Sublocação – classificação e disciplina

Cuidando da classificação do contrato de sublocação, o magistrado jurista Luís Camargo Pinto de Carvalho diz que, “se de um lado é verdadeiro que a sua existência pressupõe, inelutavelmente, o de locação, não é menos verdadeiro que apresenta características que o afastam dos tipicamente acessórios”, concluindo por colocá-lo entre os contratos derivados.

Aduz, em seguida, que, “embora não se conceba, em princípio, a sua existência sem o de locação, na verdade não é acessório deste, visto que a sua existência não influi na execução daquele. No entanto, é indiscutível que dele deriva” (Comentários à lei de locação de imóveis urbanos. Coord. Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 174).

Como salientam Oswaldo Pitz e Silvia C. B. Optiz, “não existem regras especiais para os contratos de sublocação, porque esta outra coisa não é senão uma nova locação, em que o senhorio é o locatário diante do sublocatário” (Locação predial urbana. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 24).

Trata-se de dar a disciplina das locações às sublocações, o que se mostra perfeitamente compatível e razoável, uma vez que estas mais não são do que locações dadas pelo locatário que, nesses casos, assume a posição de locador diante do sublocatário, muito embora nenhuma relação se estabeleça entre este e o locador da locação principal.

Evidente que a lei se refere às sublocações legítimas, isto é, devidamente autorizadas ou consentidas pelo locador, porque as sublocações ilegítimas, não sendo reconhecidas, não podem merecer esse tratamento legal.