A orientação de que o imóvel, extinta a locação, deve ser restituído como recebido pelo inquilino, com a mencionada ressalva (salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal), já vinha consagrada no CC/1916 (art. 1.192 IV), contando da Lei 6.649/1979 (art. 19,IV) e agora do atual texto da lei de locações, bem assim no CC/2002 (art 569, IV), havendo de ser entendida como consequência do dever que o locatário tem de cuidar do prédio locado como se fosse sua propriedade.
A propósito, é presumida a culpa do locatário pelos danos existentes no prédio locado quando o desocupa e o entrega ao locador. Outras vezes, a prova pericial, numa ação por ressarcimento desses danos, comprova que estes são dos que não podem atribuir ao uso regular do imóvel, o que mais destaca a responsabilidade do inquilino.
É verdade que “essa presunção é juris tantum, mas não tendo o inquilino relação escrita do estado em que o prédio lhe foi entregue, no início da locação, entende-se que o recebeu em bom estado para servir ao uso a que se destina” (Rel. Gildo dos Santos – RT 595/176 e RT 602/167-168).
Diz Agostinho Alvim que, “com relação à entrega, a ideia central é de se achar a coisa em bom estado” (Aspectos da locação predial. São Paulo: Saraiva, 1940. p 68)
Ocorre que os danos podem ser considerados como naturais quando derivados do uso normal do imóvel, às vezes por longo tempo, não se podendo falar, nesse caso, em indenização por má utilização do prédio (Rel. Demóstenes Braga – JTACivSP-RT 104/337), muito embora seja considerado que o uso regular do bem não acarreta mais do que deterioração decorrente da própria ação do tempo, exigindo apenas serviços de limpeza ou de pintura, no final da locação, de tal sorte que danos maiores hão de representar resultado do uso irregular do imóvel locado, imputados, portanto, à responsabilidade do inquilino, como por sinal já se decidiu (Rel. Debatin Cardoso – JTACivSP-RT 105/269)