Outro dever que, tradicionalmente, todos reconhecem competir ao inquilino é o de usar a coisa locada como se sua fosse, com os cuidados que cada qual dedica ao que lhe pertence. Nem mesmo pode dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual contratou a locação. Se o ajuste locatício foi estabelecido para que, no prédio, houvesse ‘’eventos esportivos, locação de quadras e escola de esportes, configura inquestionável desvio de uso da propriedade a realização de festas e bailes, ou seja, atividade adicional não enquadrada dentre aquelas pactuadas’’
Ao término da locação, o locatário deve devolver o bem como o recebeu no início do ajuste, por isso é que se revela importante a exigência de relação descritiva do estado do prédio quando começa o liame locatício.
É certo que o uso normal da coisa provoca desgastes, mas estes não podem ser imputados a quem a recebeu em locação.
A utilização convencionada ou presumida do imóvel, entretanto, deve ser estritamente observada pelo inquilino, porque, dando destinação diversa ao prédio locado, que, por exemplo de unidade residencial fica transformada em comercial, como pensão com fornecimento de refeições a estranhos, resta caracterizada falta ou infração contratual, agravada pela infringência à convenção condominial do edifício, que proíbe a exploração comercial.