A
Ação de despejo: Pedido à Justiça feito por um proprietário, locador ou comprador de um imóvel para obrigar o inquilino a desocupá-lo.
Ação revisional de aluguel de imóvel: tem o objetivo de proceder ao reajuste do aluguel quando não há acordo entre o locador e o locatário. Pode ser movida por qualquer das partes. Ver art. 68 a 70 da Lei nº 8.245/91.
Ação revisional: Pedido que tramita na Justiça para que o valor do aluguel seja igualado ao valor de mercado, para cima ou para baixo. A revisão do aluguel não pode ser pedida quando já existe um prazo acertado de desocupação do imóvel.
Ad Corpus: expressão latina que qualifica a venda que se faz por corpo, i.é, por um único preço. Ex: venda de apartamentos, casas etc.
Ad Mensuram: expressão latina que qualifica a venda em que o preço é estipulado por unidades ou partes, sem se considerar o todo. É a venda por medida ou à conta. Ex: venda de fazendas: o preço é estipulado por alqueire, por equitare etc.
Ad Valorem: expressão latina que significa pelo valor. Aforamento: também designado enfiteuse, é o contrato pelo qual o proprietário transfere o domínio útil e perpétuo de um imóvel, mediante o pagamento de um foro anual, certo e invariável. Este instituto jurídico foi abolido pelo novo CC, no art. 2.038. Águas interiores: águas marítimas, fluviais e lacustres que integram o território de um Estado. Águas pluviais: aquelas acumuladas pela chuva. Podem passar a pertencer àquele que as represar em terrenos de sua propriedade.
Adimplir: cumprir, executar, completar (um contrato). Adjacências: vizinhança de uma coisa e outra. Dependência acessória entre duas coisas.
Adjacente: que fica junto, contíguo. Ângulos que têm o mesmo vértice e são separados por um lado comum.
Agente fiduciário: Criado pela lei n.º 6.404/76 (a “Lei das S/A”), é qualquer empresa credenciada pelo Banco Central para, entre outras funções, promover a execução extrajudicial de empréstimos hipotecários vinculados ao SFH.
Agente financeiro: Instituição pública ou privada que faz parte do Sistema Financeiro Nacional. Sua função é coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros seus ou de outros, com autorização do Banco Central do Brasil.
Alienação fiduciária: Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse direta do bem, para seu uso, e o credor detém a posse indireta do bem, que fica em seu domínio. Depois de quitar o empréstimo, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.
Alienação fiduciária: negócio jurídico pelo qual uma das partes chamada fiduciário, adquire, em confiança, a propriedade de um bem móvel, obrigando-se a devolvê-lo quando satisfeita a obrigação. A Lei 9.514/97, art. 22, passou a permitir a alienação fiduciária para bens imóveis
Alienação: venda. Transferência de propriedade de uma coisa, de um direito, real ou pessoal.
Alqueire: unidade de medida agrária que varia de região para região. Em Minas Gerais o alqueire vale 48.400 m²; em São Paulo, 24.200 m², e no norte do Brasil 27.225 m².
Aluguel por temporada: Aluguel de imóvel com prazo máximo de 90 dias. A lei n.º 8.245, de 1991, admite a cobrança adiantada do valor acertado em contrato escrito.
Aluguel: Cessão ou empréstimo de um bem em troca do pagamento de uma taxa periódica por extensão, chamada pelo mesmo nome, aluguel. O mesmo que locação. do latim elocariu. Preço de alugar. Aluguer.
Aluvião: modo de aquisição originária de propriedade imóvel, derivada da formação de acréscimos de depósitos natural de terras, ou pelo desvio das águas do rio.
Alvará: ordem emanada de autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos e direitos. Na construção civil é a autorização para início de obra.
Álveo: superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.
Amortização extraordinária: Pagamento extraordinário (antes do prazo previsto) que deve corresponder a pelo menos 10% do valor do saldo devedor.
Amortização: Pagamento periódico realizado para abater (reduzir) uma dívida. Nos financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações.
Anticrese: contrato pelo qual o devedor – conservando ou não a posse de um imóvel – atribui ao credor (anticresista), a título de garantia da dívida, os frutos e rendimentos oriundos do imóvel.
Apólice: Documento emitido pela companhia de seguro com os dados da cobertura de risco do segurado. Título de obrigação civil, ou mercantil. Cédula ou instrumento de contrato de seguro de vida ou de risco marítimo ou terrestre.
Aqüestos: bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade, e que passam a integrar a comunhão.
Arbitragem: processo decisório de conflito de interesses em que os litigantes escolhem, de comum acordo, um árbitro mediador, comprometendo-se a acatar o parecer deste. Mediante cláusula compromissória este tipo de solução de demandas vem sendo muito utilizado nos contratos de locação e de compra e venda de imóveis.
Área comum: Área de um condomínio que pode ser utilizada por todos os moradores, como os corredores, o saguão, o salão de festas e os locais de lazer. Também chamada área de uso comum.
Área privativa: Área de um imóvel sobre a qual o proprietário tem domínio total, delimitada pela superfície externa das paredes.
Área urbana: Região de um município que conta com melhoramentos mantidos pela prefeitura.
Área útil: Soma das áreas internas de cada cômodo do imóvel, de parede a parede, sem contar sua espessura. Antigamente tinha o sugestivo nome “área de vassoura”.
Arras: do grego arrabon. Garantia ou sinal dado por um dos contratantes que firma a presunção de acordo final e torna obrigatória a convenção. Ver arts. 417 a 420 do CC.
Arrendamento mercantil: Aluguel de um bem móvel ou imóvel (veículo, máquina, casa, apartamento) mediante o pagamento de contraprestações periódicas e com a opção de compra ao final.
Arrendamento: contrato pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário. Mais utilizado para imóveis rurais, embora não haja diferença essencial entre arrendamento e locação.
Astreinte: penalidade imposta ao devedor, consistente numa prestação periódica, que vai sendo acrescida enquanto o montante total do débito não é pago.
Ata: Registro das discussões e decisões tomadas por uma assembléia, como a de condomínio.
Aval: garantia do pagamento do título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro.
Averbação: Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel.
Avulsão: modo de aquisição originária da propriedade imóvel, que ocorre quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro.
B
Banco Central do Brasil (BC ou Bacen): Autarquia federal criada em 1964 que formula, executa e acompanha a política monetária, emite o dinheiro brasileiro, organiza e disciplina o Sistema Financeiro Nacional e fiscaliza as atividades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Banco Nacional de Habitação (BNH): Órgão, extinto em 1986, responsável pela fiscalização das atividades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e substituído nessa função pelo Banco Central.
Bem-de-família: proteção, instituída mediante escritura pública, contra eventual execução de bens, relativamente ao imóvel em que reside a família. (Ver Lei nº 6.015/73, art. 260). A Lei 8.009/90, art. 3o, III, permite que o bem-de-família seja dado em garantia nos contratos de locação, podendo, por este dispositivo legal, ser penhorado. No mesmo sentido dispõe a Lei nº 8.245/ 91, art. 82). No entanto, a jurisprudência do STF está firmada no sentido de que o bem-de-família é impenhorável, fazendo-o com lastro no direito constitucional de moradia. Assim, os artigos citados das leis 8.009/90 e 8.245/ 91, são inconstitucionais.
Benefício de ordem: também chamado de benefício de excussão, consiste na prerrogativa legal conferida ao fiador demandado de exigir, até a contestação da lide, que sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Ver art. 827 do CC.
Benfeitorias: obras ou despesas realizadas em um bem imóvel (ou móvel), com o intuito de mantê-lo conservado, melhorado ou embelezado. Podem ser classificadas como benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.
Benfeitorias: Obras ou reparos realizados num imóvel para melhorar seu estado, embelezá-lo ou solucionar um problema.
Bens de uso especial: terrenos e edificações em uso para o serviço público.
Bens dominicais: constituídos pelo patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real dessas entidades.
Bens fungíveis: aqueles móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens imóveis: aqueles que não podem ser transportados sem que ocorra a sua destruição ou inutilização. Podem ser: • Imóveis por natureza: o solo, com a sua superfície. • Imóveis por acessão física ou artificial: edifícios. • Imóveis por acessão intelectual: as sementes lançadas ao solo. • Imóveis assim considerados para efeitos legais: direitos reais sobre imóveis, penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública, o direito à sucessão aberta, os navios e os aviões
Bens infungíveis: aqueles que são insubstituíveis por outros. As obras de arte, o direito autoral etc.
Bens públicos: aqueles que integram o domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados, Aos Municípios e ao Distrito Federal. São assim classificados: Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas e praças.
BNH: Sigla de Banco Nacional de Habitação.
C
Cadastro: Documento com informações sobre a idoneidade do inquilino obtidas de serviços de proteção do crédito, como o Serasa, o Cadastro de Proteção ao Inquilinato e cartórios de protesto de títulos.
Caixa Econômica Federal (CEF): Fundada em 1861 pelo imperador d. Pedro 2.º, a Caixa, além de banco comercial, é a instituição que mais financia a construção e compra de imóveis. Ela também administra desde 1990 o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e patrocina o esporte e a cultura.
Capital: Soma de dinheiro que faz parte dos bens de uma pessoa ou uma empresa, e também a quantia de dinheiro financiada a alguém.
Capitalização de juros: Acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro, chamado juro composto ou capitalizado.
Capitalização: processo matemático de obtenção do valor residual de um bem.
Captação de imóvel: busca de imóvel, pelo corretor, para locação, compra e venda, obtendo autorização escrita do proprietário.
Carta de crédito: Documento que concede a alguém o empréstimo de certa quantia. Costuma valer por 30 dias, às vezes prorrogáveis.
Carteira Hipotecária (CH): Linha de crédito habitacional criada pelo presidente Getúlio Vargas em 1936, hoje possui regras de financiamento, prazo de pagamento e taxas de juro definidas pelas instituições financeiras.
Cartório de Registro de Imóveis: Órgão onde são cadastrados todos os imóveis de determinada região. Lá se encontram as informações a respeito de cada imóvel sua matrícula, sua localização, seu dono, sua situação jurídica, seu histórico, todas as modificações por que passou.
Cartório de Títulos e Notas: Entidade privada com reconhecimento público que guarda títulos e documentos, faz registros públicos e lavra (redige) contratos.
Casa: Determina a CF no art. 5o, XI: “A casa é asilo inviolável do indiví- duo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Caso fortuito: acontecimento de ordem natural gerador de efeitos jurídicos, como as erupções vulcânicas, queda de raios, estiagem, avalanches, o aluvião etc.
Caução: Garantia dada com títulos ou coisas de valor (inclusive dinheiro) de que determinada dívida contratual será paga (financiamento imobiliário, aluguel etc.). Garantia do adimplemento da obrigação, que consiste no depósito em dinheiro ou na apresentação de bens suficientes em juízo (caução real) ou nomeação de fiador idôneo (caução fidejussória). Caução na locação de imóvel prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91.
Certidão negativa: Documento que comprova a existência ou não de ação civil, criminal ou federal contra uma pessoa.
Certidão: Documento expedido por um cartório que garante ser correto determinado registro, como o de um imóvel. As certidões podem ser pedidas por qualquer pessoa, mediante o pagamento de uma taxa.
Cessão: contrato oneroso ou gratuito, pelo qual o cedente transfere, ao cessionário, créditos ou direitos.
Cláusula compromissória: também denominada pactum de compromittendo, é a cláusula que obriga os contratantes, em caso de litígio, a se submeterem à composição desta mediante arbitragem. Muito utilizada nos contratos de locação.
Cláusula leonina: cláusula contratual que atribui, a uma das partes, vantagens injustificadamente maiores do que aquelas conferidas à outra parte.
Comissão: Honorários (remuneração em dinheiro) pagos a imobiliária ou corretor de imóveis por serviços de negociação e negócios de compra e venda ou administração.
Comodato: do latim commodatum, significando empréstimo gratuito de bem infungível, que se perfaz com a tradição deste. Não admite a devolução de bem diverso daquele objeto do acordo. (CC, arts. 579 a 585)
Compáscuo: terreno em que pastam animais de vários donos
C
Comprometimento de renda: Percentual máximo de sua renda que o pretendente a um financiamento pode comprometer mensalmente na prestação.
Compromisso de compra e venda (ou contrato ou promessa de compra e venda): contrato preliminar que objetiva a celebração posterior de um contrato definitivo, que vem a ser de compra e venda, quase sempre de bem imóvel. Ver arts. 462 a 466 do CC.
É o contrato entre duas partes em que o vendedor se compromete a vender seu bem (imóvel ou móvel) e o comprador se compromete a comprá-lo nas condições acertadas. É também chamado contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda.
Comprovação de renda: Exigência da instituição financeira de que o pretendente a financiamento comprove com documentos (contracheque, carteira de trabalho, declaração do Imposto de Renda) que ganha o suficiente para arcar com as prestações.
Concordata: benefício que a lei confere ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência.
Condição resolutiva: condição que enseja a extinção do contrato, tão logo verificado determinado fato, em regra estabelecido por uma das partes, como a quitação de prestações.
Condomínio edilício: denominação adotada pelo CC (arts. 1.331 e seguintes) para o condomínio em edifício de apartamentos.
Condomínio: direito exercido simultaneamente, por várias pessoas, sobre um mesmo objeto, incidindo referido direito num quinhão ideal. 2 Edifício ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas comuns. Condomínio é também a maneira usual de se referir à taxa ou encargo de condomínio. A taxa de condomínio resulta do rateio das despesas comuns uma divisão de acordo com as proporções, ou cota, de cada imóvel, como a água e a energia elétrica utilizadas nas áreas comuns, o salário dos funcionários e a manutenção de elevadores.
Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Lei nº 8.078/90, art. 2o – Código do Consumidor)
Contrato de adesão: Documento impresso com normas (necessariamente em linguagem fácil e letras legíveis) que deve ser assinado pela pessoa interessada em aderir a um negócio ou iniciativa estabelecidos, como um consórcio, por exemplo.
Contrato de corretagem: pelo contrato de corretagem uma pessoa denominada corretor, não vinculada por mandato (procuração), prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para o outro contratante, seu cliente, denominado dono do negócio ou comitente, um ou mais negócios, conforme as instruções que receber. (ver CC, arts. 722 a 729).
Contrato de locação de imóvel: contrato bilateral, oneroso, comutativo, firmado entre o locador e o locatário, tendo como objeto imóvel residencial, não residencial ou rural, com obediência aos ditames da lei do inquilinato (Lei 8.245/91) e do Código do Consumidor. Pode ser verbal ou escrito, com prazo determinado ou não, entre o locador e o locatário, que em troca da cessão se compromete a pagar a taxa de aluguel acertada e cumprir outras determinações. Também chamado contrato de locação ou locatício.
Contrato de mútuo: O mesmo que mútuo.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Pode ser aberto, acessório, a titulo oneroso ou não, bilateral ou unilateral (doações), consensual, comutativo etc. 2.Acordo feito por escrito entre pessoas, entre empresas ou entre empresas e pessoas. Cada lado se obriga a cumprir o que está escrito no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei, a não ser que contrarie uma lei maior.
Cooperativa: Sociedade com pelo menos 20 membros que colaboram por um objetivo comum – serviço, produção, poupança. As cooperativas habitacionais são formadas para construir casas para os cooperados, que contribuem com cotas-partes.
Corretor de Imóveis: é o profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação na compra, venda, administração, permuta, locações e avalia- ções imobiliárias e de bens, mediante recebimento de honorários. A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978. A corretagem imobiliária está disposta nos artigos 722 a 719 do CC. Dação em pagamento: um dos modos de extinção das obrigações, consistente no pagamento de dívida mediante a entrega de objeto diferente do convencionado, devendo operar-se com o consentimento do credor.
Crea: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Creci: Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Crédito habitacional: Empréstimo concedido pelas instituições financeiras para comprar, construir, reformar ou financiar casa própria.
Credor: Aquele que concede a alguém um crédito, um empréstimo.
D
Dação: Entregar ao credor uma coisa em pagamento de outra, como um imóvel em lugar de dinheiro, para saldar uma dívida.
Denúncia vazia: denúncia imotivada da locação de imóvel, promovida pelo locador ou pelo locatário. Ver artigos 6o e 57 da Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91. Rompimento de um contrato de locação feito pelo locador e despejo do inquilino sem necessidade de apresentar motivos para retomar o imóvel alugado. Aplica-se a contratos residenciais de 30 meses já vencidos ou descumpridos e também a locações que tenham mais de cinco anos consecutivos. Obriga o inquilino a desocupar o imóvel em até 30 dias.
Desapropriação: uma das formas de expropriação(CF, art. 5o, XXIV), consistente no desapossamento coercitivo de um bem móvel ou imóvel, pelo Poder Público, com fundamento na necessidade pública, na utilidade pública ou, ainda, no interesse social, e mediante a justa e prévia indeniza- ção em dinheiro.
Despejo de imóvel: desocupação judicial de imóvel locado, em favor do proprietário. Ver Lei do Inquilinato (8.245/91), arts. 59 e seguintes.
Dever de urbanidade (ética profissional): dever imposto ao profissional, consistente em tratar bem o público, os colegas de profissão, as autoridades e os funcionários públicos em geral, com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito, de modo a tornar-se merecedor de respeito, contribuindo com isso para o prestígio de sua classe.
DFI: Sigla de Seguro de danos físicos ao imóvel.
Direito de preferência: Direito concedido por lei ao inquilino de que seja oferecida primeiro a ele a compra do imóvel que ocupa. Também denominado preempção ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirí-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições perante um terceiro interessado na compra. Ver arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/91.
Direito de recobro (mesmo que retrovenda): direito do vendedor de recobrar o imóvel vendido, desde que restitua o preço pago, mas as despesas e melhorias realizadas pelo adquirente.
Direito de tapagem: direito de vizinhança fundado no princípio da utiliza- ção da propriedade, consistente em poder cercar, murar, valar ou tapar pré- dio urbano ou rural.
Direitos de vizinhança: decorrentes das limitações jurídicas à fruição de imóveis vizinhos pelos respectivos proprietários. Washington Barros Monteiro observa: “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu pretenso direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.
Distrato: dissolução de um contrato motivado por rescisão, resilição ou resolução.
Dívida: Quantia que uma pessoa deve devolver a outra ou a uma instituição. Nos contratos de financiamento imobiliário, a dívida atualizada chama-se saldo devedor.
Doação: contrato gratuito (benéfico) pelo qual uma das partes (doador) se compromete a transferir, gratuitamente, um bem de sua propriedade para o patrimônio de outra. É um tipo de contrato unilateral. A doação pode ser pura ou incondicional, condicional, modal, remuneratória, com cláusula de reversão, a título singular e inoficiosa. Vale lembrar que a doação pode ser revogada em caso de ingratidão do donatário. Ver arts. 538 a 563 do CC.
Domicílio: local onde a pessoa natural ou jurídica exerce sua atividade habitual, enquanto residência é o local onde a pessoa natural mora, com intenção de ali permanecer.
E
Encargo mensal: O que é obrigatório pagar mensalmente. Nos financiamentos imobiliários, o encargo é a parcela de amortização e os juros mensais pagos nas prestações somados às parcelas dos seguros MIP e DFI.
Edil: do latim aedes, casa, prédio; daí edificium, combinando com ficium, de facere. É também sinônimo de vereador.
Emolumentos: lucros eventuais.
Empreitada: contrato que denomina a “locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado.”
Endosso: assinatura do endossante aposta no verso em branco do título, que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação.
Enfiteuse: também denominado aforamento, é um contrato bilateral e oneroso, no qual, por ato inter vivos ou por disposição de última vontade, o proprietário do imóvel confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro
Escopo: alvo, mira, intuito, intenção.
Escritura: Documento autêntico de um contrato, como o de compra e venda, escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que instrumento público.
Escritura: documento que comprova a celebração de um negócio jurídico.
Espólio: Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão compartilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.
Estelionato: crime capitulado no art. 171 do CP, praticado contra o patrimônio alheio, que tem como características o engodo, a astúcia e a picardia.
Ética profissional: como cidadão e profissional, deve o homem conduzirse éticamente nos seus contatos com seu semelhante. Os corretores de imó- veis estão obrigados a obedecer o Código de Ética Profissional, estabelecido par a classe com a Resolução-Cofeci nº 326/92.
Evicção: perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de decisão judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. Ver arts. 447 a 456 do CC.
Execução extrajudicial: Processo de aplicação das penalidades previstas em contratos sem recorrer à Justiça. A execução fica sob a responsabilidade de um agente fiduciário.
Execução judicial: Processo que tramita na Justiça para aplicação das penalidades previstas em contratos.
Execução: Cumprimento de penalidades e sanções ou cobrança do que está previsto em contrato.
F
FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais): Fundo que pagava o saldo residual de contratos imobiliários assinados até 1993.
Fato jurídico: todo acontecimento, natural ou humano, capaz de produzir, modificar ou extinguir direitos .
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): Conta de poupança aberta pelo empregador em nome do empregado. Todo mês, o empregador deposita nela 8% do salário de seu funcionário. Essa conta rende 3% ao ano, mais a variação mensal da TR. O saldo poderá ser resgatado pelo empregado se for demitido ou quiser financiar a casa própria pelo SFH.
Fiador: Pessoa que assume as obrigações (aluguéis, taxas, multas e correção) de outro, quando este deixa de cumpri-las.
Fiança locatícia: contrato acessório em que o fiador garante o cumprimento da obrigação principal pelo afiançado, se este não cumpri-la. A fiança é estabelecida entre o credor e o fiador, independentemente da vontade do afiançado, de modo que o fiador será quem o credor quiser. Ver arts. 819 a 827 do CC, e art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Financiamento imobiliário: Empréstimo concedido por instituições financeiras para custear a construção, a reforma ou a compra de um imóvel.
Fraude contra credores: defeito nos negócios jurídicos, consistente na diminuição dolosa do patrimônio do devedor, promovida por este, no intuito de prejudicar seus credores.
Função social da propriedade: expressão que denomina o princípio pelo qual o interesse público deve ter preferência sobre a propriedade privada, embora sem eliminá-la. Daí resultam os institutos da desapropriação.
Fundo de comércio: fundo de comércio é a expressão adotada pelo art. 1.412 do CC, designando o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, organizado para o exercício empresarial.
Garantias locatícias: garantias que a lei confere ao locador de imóveis em face da eventualidade do inadimplemento do contrato pelo inquilino. São três as modalidades definidas no art. 37 da Lei nº 8.245/91: a caução, a fiança e o seguro fiança locatícia.
Geminados: diz-se de imóveis contíguos, em parede-e-meia. Jamais use a expressão germinados, no caso de imóveis contíguos. Habite-se: autorização concedida pela autoridade administrativa para que o imóvel edificado de acordo com os requisitos legais possa ser ocupado para os fins a que se destina.
H
Habite-se: Autorização dada pela prefeitura para que se possa ocupar e utilizar um imóvel recém-construído ou reformado. A autorização só é emitida depois de o imóvel ter sido vistoriado por fiscais de obras (que comparam a construção com o projeto aprovado) e de serviços públicos (corpo de bombeiros, companhias de luz, gás, água e esgotos).
Hasta pública: é a venda judicial de imóveis, por leiloeiro.
Hectare: unidade de medida agrária correspondente a 100 ares. Cada are, por sua vez, vale 100m². Assim, um hectare vale 10.000m².
Herdeiro: pessoa a quem se defere a sucessão de bens deixados pelo autor da herança. Podem ser herdeiros legítimos, aqueles que a lei inclui na sucessão legítima (CC, art. 1829) e, por devolução (CC art. 1.844) o Município, o Distrito Federal e a União. Herdeiro necessário, legitimário ou forçado, qual seja, o descendente ou ascendente do autor da herança. Herdeiro universal, aquele que, legítimo ou necessário, é o único sucessor. Herdeiro porcionário, aquele que, com outro herdeiro, divide o quinhão hereditário.
Hipoteca: Colocação de bens imóveis e móveis (como aviões e navios) como garantia de pagamento de uma dívida. O devedor detém a propriedade e a posse do imóvel, que poderá ser tomado pelo credor por meio de execução judicial ou execução extrajudicial. 2. Um direito real de garantia que incide sobre imóvel.
I
Imposto de transmissão: Chamado em uns municípios de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e em outros de Imposto de Transmissão Intervivos, é uma taxa proporcional ao valor de um imóvel ou direitos reais sobre bens imóveis, cobrada pela prefeitura toda vez que há alteração na propriedade.
Imóvel rural: prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer mediante planos públicos de valorização, quer mediante iniciativa privada (art. 1º I, da Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra).
Inadimplência ou inadimplemento: Descumprimento de uma obrigação, como o pagamento de dívidas e prestações imobiliárias.
Incorporador imobiliário: pessoa natural ou jurídica, empresária ou não, que, embora não levantando a construção, comprometa-se ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (Lei 4.591/64, arts. 29 e 32 a 47). 2. A Pessoa/empresa que contrata a construção de imóveis (apartamentos ou casas) em sistema de condomínio e os vende em prestações antes mesmo de estarem prontos, comprometendo-se por contrato a entregá-los dentro de prazo e condições determinados.
Indexação: Ajuste de um valor de acordo com certo índice econômico – porcentagem que se aplica periodicamente ao valor para corrigir a moeda, garantindo seu poder aquisitivo.
Inquilino: pessoa que mora em imóvel cedido por locação. Locatário.
IPTU: Com nomes diferentes conforme o município do país Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outras variações , é uma taxa baseada no valor venal do imóvel cobrada dos proprietários pela prefeitura.
J
Juro: Taxa percentual que é cobrada periodicamente sobre um valor e constitui o lucro do capital empregado (como em empréstimos) ou é paga sobre um valor depositado (como em investimentos bancários).
Juro composto: Juro acrescentado a uma parcela que já contém outros juros, determinando novo patamar para o cálculo da parcela seguinte. Os juros compostos ou capitalizados são usados em praticamente todos os empréstimos, financiamentos e compras a prazo.
Juro de mora: Juro cobrado como multa por causa da mora (demora, atraso) no pagamento de uma dívida. São cobrados por dia de retardamento, às vezes independentemente da aplicação de outro percentual fixo de multa. Por exemplo: 10% após o vencimento mais juro de mora de 0,3% ao dia.
Juro simples: Juro que é aplicado integralmente a uma quantia devida em determinado tempo. Veja taxa nominal e taxa efetiva.
L
Laudêmio: Pagamento que o proprietário de um imóvel à venda deve fazer ao proprietário com direito real. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.
Latifúndio: vasta extensão de terra concentrada nas mãos de um só proprietário. É definido no art. 4o da Lei nº 4.504/64.
Leasing: arrendamento mercantil de bens móveis e imóveis, entre pessoas jurídicas.
Legado: parte da herança deixada pelo testador àquele que não seja herdeiro, denominado legatário. Legítima: parte da herança que cabe a cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo testador.
Lei do Inquilinato: Nome popular da lei que regula as locações urbanas. A lei em vigor é a n.º 8.245, de 1991.
Letra de câmbio: título de crédito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um terceiro, denominado tomador, determinada importância em local e data determinados.
Liquidação antecipada: Pagamento total de uma dívida antes do prazo fixado em contrato.
Locação imobiliária: O mesmo que aluguel.
Locação não residencial: denominação dada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), à locação comercial, industrial, abrangendo, ainda, locação de prédios públicos, galpões etc.
Locação para temporada: locação de imóvel destinado à residência temporária do inquilino, por prazo não superior a 90 dias. Ver art. 48 da Lei do Inquilinato.
Locação: contrato bilateral, consensual, oneroso e comutativo, em que uma das partes, denominada Locador, se compromete a ceder à outra, denominada Locatário, o uso e gozo de bem móvel ou imóvel não fungível.
Locador: denominação que se dá àquele que loca, aluga o bem ao locatário. Em se tratando de imóvel o locador é chamado por muitos de senhorio. 2. O Proprietário de um imóvel ou seu representante que aluga um imóvel a outra pessoa, o locatário. Locador é sinônimo de senhorio.
Locatário: Pessoa que aluga um imóvel e paga o aluguel e outras taxas. Também chamado de inquilino.
Luvas: importância que o inquilino paga ao locador, independentemente do aluguel, para conseguir um contrato de locação comercial. O art. 45 da Lei nº 8.245/91 permite a cobrança de luvas nos contratos iniciais.
M
Matrícula do imóvel: Número de registro do imóvel no cartório, o mesmo desde sua construção.
Mediação: atividade que consiste em aproximar as partes potencialmente contratantes, orientando-as para a concretização do negócio, mediante comissão (honorários, no caso dos corretores de imóveis) a ser paga por um ou por ambos os interessados.
Metro quadrado: Principal unidade (m2) de medida de área (superfície) e unidade-padrão do Sistema Internacional de Unidades.
MIP: O mesmo que seguro de morte e invalidez permanente.
Mora: Demora, atraso, retardamento na execução de uma obrigação. Quem não efetua um pagamento na data marcada está em mora. Também está em mora quem se recusa a receber um pagamento no prazo e da maneira estipulada.
Multa: Penalidade imposta aos que não cumprem leis, regulamentos, contratos.
Multipropriedade imobiliária ou time–sharing: trata-se de um sistema original de condomínio de bem imóvel, em que cada condômino tem o direito de utilizá-lo, com exclusividade, durante um certo período do ano previamente estabelecido com os demais condôminos.
Mutuante: Pessoa ou instituição que assina um mútuo emprestando a outra um bem fungível (que pode ser substituído por outro da mesma espécie e quantidade), como dinheiro, por exemplo.
Mutuário: Aquele que recebe um bem fungível num contrato de mútuo.
Mútuo: Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve restituir o que foi emprestado em gênero, qualidade e quantidade. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.2. espécie de contrato de empréstimo em que o mutuante transfere ao mutuário o domínio de bem fungível, tendo este a obrigação de restituir bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O objeto mais comum deste contrato é o dinheiro.
Nome empresarial: firma ou denominação da pessoa natural ou jurídica no exercício de suas atividades empresariais. O Código Civil trata deste assunto nos arts. 1.155 a 1.168.
Nota Promissória: título de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser efetuado pelo emitente, ao beneficiário ou à ordem deste, em data e local determinados.
Notário: denominação dada ao Tabelião de notas, aquele encarregado da elaboração de escrituras públicas
Notificação premonitória: notificação que faz o locador ao inquilino para denunciar o contrato de locação em vigor. Ver art. 46 da Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato.
Novação: um dos modos de extinção das obrigações, que consiste na formação de uma nova obrigação, em substituição à anterior, que se extingue.
Nunciação de obra nova: tipo de ação judicial especial, de caráter preventivo, para impedir que construção ou obra congênere venha a causar danos ao proprietário possuidor de imóvel, a condômino de condomínio edilício ou ao Município.
Nu-proprietário: denominação ao proprietário de um bem que o cede em usufruto a outrem.
O
Ordem de despejo: Mandado da Justiça que obriga o inquilino a desocupar o imóvel em determinado prazo.
Ocupação: forma originária de aquisição de propriedade, que consiste na apropriação de coisa sem dono.
Compra e venda: contrato em que um dos contratantes, denominado vendedor ou alienante, se obriga a transferir a propriedade de um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, ao outro contratante, denominado comprador ou adquirente, mediante o pagamento de preço certo em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Ver art. 481 do CC. Compromisso arbitral: convenção pela qual os interessados submetem seu litígio à arbitragem judicial ou extrajudicial de uma ou mais pessoas. Ver cláusula compromissória.
Ônus real: gravame incidente sobre bens móveis ou imóveis, em face de direitos reais sobre coisas alheias.
Outorga uxória: autorização dada pela mulher ao marido, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos artigos 107, 220, 1.647, 1.648 e 1.650, todos do CC.
P
PCR (Plano de Comprometimento de Renda): Plano utilizado em financiamentos imobiliários que limita a no máximo 30% o emprego da renda familiar nas prestações.
Pacto compromissório: também denominado contrato preliminar, é a convenção pela qual as partes se comprometem a celebrar contrato futuro. A promessa de compra e venda é um exemplo.
Pacto de melhor comprador: cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor, dentro de um prazo estipulado, pode desfazer o negócio se aparecer um novo comprador que ofereça melhores condições.
Penhor: direito real sobre coisa alheia, consistente na entrega de um bem móvel, suscetível de alienação, efetuada pelo devedor ou terceiro, ao credor, para garantia de um débito.
Penhora de bens: apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da dívida.
PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional): Plano que estabelecia o reajuste de prestações de financiamentos imobiliários do SFH de acordo com o reajuste salarial concedido à categoria profissional do mutuário. Foi adotado de 1984 a 1993.
Pessoa natural: ser humano dotado de direitos e obrigações determinados pela lei.
Posse: de acordo com o art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Preempção: também denominado referência ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirí-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições perante um terceiro interessado na compra.
Prestação: Pagamento a prazo para liquidar uma dívida. É também a própria quantia em dinheiro paga periodicamente. No caso dos financiamentos imobiliários, as prestações são compostas de uma parcela de amortização e outra de juros, mais as parcelas do seguro pessoal e do imóvel.
Probidade: integridade de caráter, honradez.
Procuração: Documento registrado em cartório pelo qual uma pessoa concede a outra o poder de agir em seu nome em determinadas situações, como administrar um imóvel ou cobrar aluguéis.
Procurador: pessoa que, no contrato de mandato, recebe poderes do mandante para atuar em nome deste, praticando atos ou administrando interesses. Pode ser pública ou particular.
Pródigo: aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. È o esbanjador, o perdulário inconseqüente, que leva à ruína seu patrimônio, muitas vezes prejudicando a família.
Proponente: Pessoa que apresenta na instituição financeira um pedido para obter financiamento.
Q
Quitação: O ato de quitar, pagar integralmente, uma dívida. É também a declaração de que a dívida foi inteiramente paga (recibo de pagamento, termo de quitação).
Quórum: Número mínimo de pessoas necessário para realizar uma assembléia deliberativa, como numa assembléia de condôminos.
R
Reajuste: Aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e ao encargo mensal, de acordo com o índice estipulado em contrato.
Recebível: Certificados de recebíveis imobiliários. Securitização.
Relativamente incapaz: situação do indivíduo que, embora possa praticar, pessoalmente, sem qualquer restrição, certos atos da vida civil, para a maioria destes deverá estar assistido por alguém escolhido em função do parentesco, de relação de ordem civil ou por decisão judicial.
Remissão de dívida: resgate, pagamento de dívida.
Remissão: renúncia, libertação, perdão de dívida concedido pelo credor ao devedor.
Renúncia: uma das formas de perda de propriedade, a par da alienação (a principal forma de perda da propriedade), do perecimento da coisa e da desapropriação.
Rescisão: Rompimento ou anulação de um contrato.
Reserva de propriedade: Direito dado ao vendedor, em compromissos de compra e venda, de se manter proprietário do bem que está sendo vendido, até que o comprador cumpra as obrigações previstas no contrato.
Retrovenda: cláusula especial de contrato de compra e venda, pela qual o vendedor tem o direito de resgatar o bem alienado (vendido), dentro de determinado prazo, pagando o preço recebido e mais as despesas realizadas pelo comprador.
Revisional: O mesmo que ação revisional.
S
SAC: Sigla de Sistema de Amortização Constante.
Sacre: Sigla de Sistema de Amortização Crescente.
Saldo devedor: O que resta pagar de uma dívida. Nos financiamentos imobiliários, é reajustado mensalmente de acordo com o índice e a taxa de juro estipulados em contrato.
Saldo residual: É o que resta a mais ou a menos de uma dívida quando vencido o prazo contratado. Se o saldo é negativo (por exemplo, -R$ 847), o mutuário pagou a mais e deve receber a quantia de volta. Se positivo, o mutuário pagou a menos (por erros de cálculo) e ainda deve ao credor.
SAM (Sistema de Amortização Misto): Modo de cálculo de prestações de financiamentos que utiliza a média aritmética da prestação calculada pela Tabela Price e pelo Sistema de Amortização Constante.
Securitização: Conversão de empréstimos bancários e outros ativos em títulos (securities, em inglês) para vendê-los a investidores. A instituição que fez o empréstimo vende-o a uma empresa securitizadora. Com lastro nesse crédito, a securitizadora emite “certificados de recebíveis imobiliários”, ou simplesmente recebíveis, postos à venda para investidores. A securitização do crédito imobiliário pode ser feita quando a instituição financeira o concedeu de acordo com a lei n.º 9.514, que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Seguro de danos físicos ao imóvel (DFI): Apólice obrigatória, junto com a de morte e invalidez permanente (MIP), quando se contrai financiamento com uma instituição financeira. O DFI, que cobre danos causados por incêndio, inundação etc., é pago em parcelas ao longo de todo o financiamento.
Seguro de morte e invalidez permanente (MIP): Apólice obrigatória, como a de danos físicos ao imóvel (DFI), ao se contrair financiamento com uma instituição financeira. Se duas pessoas contraíram um financiamento imobiliário e uma delas morre, a companhia seguradora paga o saldo devedor proporcionalmente.
Seguro-fiança: Seguro que substitui o fiador nos contratos de locação e garante o pagamento do aluguel e dos encargos.
Semovente: expressão que denomina os animais, especialmente aqueles úteis aos homens.
SFH: Sigla de Sistema Financeiro da Habitação.
SFI: Sigla de Sistema Financeiro Imobiliário.
Sinal: Quantia ou valor que o comprador entrega ao vendedor para assegurar a conclusão do negócio e com a função de primeira parcela. Sinônimo de entrada e arras.
Sistema de Amortização Constante (SAC): Método de pagamento de uma dívida em que a parcela de amortização (um dos componentes da prestação) é constante e a parcela de juros, que incide sobre o saldo devedor, é decrescente ao longo do prazo de financiamento.
Sistema de Amortização Crescente (Sacre): Método de cálculo e reajuste de prestações de financiamento, o Sacre é muito parecido com o Sistema de Amortização Constante. A diferença está no modo de aplicar a taxa referencial (TR) à fórmula que define a prestação, provocando a variação da amortização.
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI): Criado em 1997 pela lei n.º 9.514 (20/11/1997) como alternativa ao Sistema Financeiro da Habitação e à Carteira Hipotecária, o sistema autoriza a securitização dos créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado imobiliário.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH): Sistema criado em 21/8/1964 pela lei n.º 4.320, a fim de captar recursos para a área habitacional e financiar a construção e a compra da casa própria.
Sistema Financeiro Nacional: Conjunto formado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pelo Banco Central do Brasil, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Banco do Brasil e pelas instituições financeiras públicas e privadas.
Sistema Francês de Amortização: O mesmo que Tabela Price.
Sublocação de imóveis: ato de alugar a um terceiro uma parte da coisa locada. Superfície (direito de): direito real de uso de bem alheio, consistente na cessão de imóvel, pelo proprietário, a um superficiário, gratuita ou onerosamente, para que este construa ou plante no terreno. È regulado pelos arts. 1.369 a 1.377 do CC.
T
Tabela Price (TP): Método de cálculo das prestações de financiamentos que tem, como os outros sistemas, duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Ao longo do prazo de financiamento, a primeira aumenta, e a segunda decresce. A Tabela Price é também chamada Sistema Francês de Amortização.
Tapume: cerca de arame ou madeira, sebe viva, vala, enfim, qualquer estrutura que sirva de demarcação de terrenos contíguos, e para impedir a entrada de pessoas ou animais. Ver art. 1.297 do CC.
Taxa efetiva: É a taxa resultante da aplicação periódica do juro previsto na taxa nominal. Por exemplo, a uma taxa nominal de 12% ao ano, a taxa efetiva será de 1% ao mês. Como a aplicação desse percentual é feita mês a mês, juro sobre juro, a taxa total, no final de um ano, não será mais os 12% contratados, e sim 12,68%.
Taxa nominal: É a taxa de juro firmada em contrato que se acrescentará às prestações. Nos contratos de financiamento imobiliário pelo SFH, por exemplo, a taxa nominal máxima é de 12%. Veja taxa efetiva.
Terras devolutas: são bens de natureza dominial, vale dizer, integral o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público. São terras vagas, não aproveitadas, que podem ser alienadas ou cedidas a particulares. Ver art. 20 da CF.
Terreno: Área onde serão construídas edificações ou que servirá para a agricultura ou a pecuária. É um bem imóvel, como as casas e os apartamentos.
Terrenos de marinha: faixa de terra banhada pelas águas marinhas, lacustres ou fluviais, numa largura de 33 m, contados da preamar média terra adentro. Esses terrenos integram o patrimônio da União.
Tombamento: ato pelo qual o Poder Público visa a preservação de bem de valor histórico, cultural, artístico, científico ou paisagístico, e que consiste na sua inscrição como Patrimônio Nacional.
TP: Sigla de Tabela Price.
TR: Taxa referencial, definida todo mês pelo Banco Central de acordo com a remuneração média das aplicações bancárias. É a referência para reajustes da caderneta de poupança e de diversos tipos de contrato e dívida, inclusive financiamentos imobiliários.
Tradição: entrega real ou ficta de um bem, mediante a qual se transmite a propriedade ou a posse. A tradição de um bem imóvel se perfaz com o registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis daquela região específica.
Transação: convenção pela qual as partes (transigentes) extinguem obriga- ções litigiosas mediante concessões mútuas.
Transcrição: ato pelo qual o oficial competente lnça, em livro próprio, o registro dos títulos translativos de propriedade, por ato inter vivos.
Transmissão: Cada uma das transferências de propriedade, de direitos ou de obrigações entre pessoas ou por herança.
Turbação da posse: ato que, injustamente praticado, impede o normal exercício da posse pelo legítimo possuidor. Ver arts. 926 e 927 do CPC.
U
Usucapião: Aquisição de um imóvel por se estar de posse dele de dez a 20 anos, em diferentes situações legais. 2. modo originário de aquisição da propriedade, autorizada pela posse mansa e pacífica, de um bem, no período fixado por lei. Ver arts. 1.260 a 1.262 do CC. CF, arts. 183 e 191, CPC, arts. 941 a 945
Usufruto: Direito dado a uma pessoa de usar um bem que não é seu e usufruir os frutos (aquilo que esse bem produz). Caso se trate de imóvel, o usufruto deve ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. 2. direito real sobre bem alheio atribuído a alguém para que possa fruir das utilidades e frutos de um bem de propriedade alheia, sem alteração de sua substância, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade.
V
Valor de mercado: Valor de compra e venda que um imóvel atinge na prática e que é atribuído por especialistas no setor.
Valor venal: Valor atribuído pela prefeitura a cada imóvel, levando em conta sua metragem, localização, destinação e características. Literalmente, valor venal significa valor de venda.
Venda a contento: cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador pode desfazer o negócio se a coisa recebida não for do seu agrado, tendo as obrigações de mero comodatário, enquanto estiver em seu poder, sob condição suspensiva, e não manifestar a aceitação.
Venda ad corpus: venda de bem imóvel que leva em conta apenas sua especificação por características e confrontações, sem determinação de área. Ver CC, art. 500.
Venda ad mensuram: espécie de venda de imóvel que exige a especificação da área alienada, sendo esta determinada. Ver CC, art. 500.
Vício redibitório: defeito oculto que torna o bem alienado impróprio para o uso a que se destina, ou causa diminuição do seu valor. Ver CC, art. 2.164.
Vintenária: É a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis contendo o histórico do imóvel nos 20 anos anteriores.
Z
Zoneamento: Divisão de um município em zonas com características urbanísticas (destinação, tipo de construção e de atividade) específicas: residencial, comercial, mista (comercial e residencial), industrial, área de preservação cultural, de preservação de mananciais etc.