De quando em vez, dos deparamos com este tema: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO POR CULPA “in eligendo” e “in vigilando”.
Culpa “in eligendo”, caracteriza-se na má escolha que o notário faz de seus auxiliares. Culpa “in vigilando”, evidencia-se quando o notário omite-se na fiscalização dos atos praticados na serventia de que é titular, por seus auxiliares.
Um cidadão comparece num cartório de notas, em nome de uma Pessoa Jurídica, com documentos de identidade falsos, (CPF E RG), outorga uma procuração para alienação de uma extensa área rural, localizada no Rio Grande do Sul. Tal caso confirma o que já afirmamos e publicamos: não há uma fraude imobiliária que não esteja presa a uma procuração falsa.
Isto leva-nos a recomendar, tanto ao notário como ao adquirente: A COMPRA DE UM IMÓVEL, ATRAVÉS DE PROCURADOR, DEVE TER, DO NOTÁRIO E DO ADQUIRENTE, ATENÇÃO REDOBRADA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO, seja do imóvel, seja dos proprietários e mais, triplicada na identificação e qualificação do procurador.
O comprador não deve confiar exclusivamente no ato notarial da outorga do mandato, pois, muitas vezes, no notário é também vítima de tais estelionatos.
O notário e seus auxiliares não podem e não devem ser superficiais no exame dos documentos identificadores do mandante, no caso do mandato ser para alienação de um imóvel, embora, “para qualquer ato praticado num Tabelionato”, seja o simples exame de uma ficha de firma, seja para qualificação e identificação do outorgante de um mandato, o notário deve ser atento e cauteloso, pois, compete ao Tabelião velar pela regularidade e autenticidade dos atos públicos realizados em seu cartório.
No caso concreto, o notário descuidou-se quando não exigiu da pessoa que se apresentava como representante da Pessoa Jurídica, para outorga do mandato, o contrato social, e mais, deveria exigir comprovante de que aquela pessoa que se intitulava presidente, como presidente, tinha poderes para outorgar o mandato. Esta negligência pode custar caro ao notário.
Notário não é mero receptor de declarações de quem comparece em cartório, pois anota e lavra atos. Tem que saber da repercussão desses atos.
A negligência do notário efetivamente pode vir a acontecer, impondo ao que adquire o imóvel através de procurador, cuidados redobrado.
Destacamos isto para evidenciar a importância da ADVOCACIA PREVENTIVA, notadamente ao que se refere a exames de documentos, ainda que lavrados em notas públicas, por advogado capacitado, atento e cuidadoso. A ADVOCACIA PREVENTIVA deve ser, no direito, o que é a medicina preventiva na medicina. Esta previne doenças, aquela as demandas.
A necessidade de transações imobiliárias serem assessoradas por advogado é importante. Recomendamos que seja consultado um profissional idôneo e competente para dar sua assistência ao negócio, examinando os documentos e a redação da escritura, se o imóvel, pelo seu valor e pelas particularidades e circunstâncias em que o negócio se realiza, justificar a interferência e participação do profissional.
É por este e outros motivos, que reiteramos a importância da intermediação imobiliária por profissionais capacitados.