PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NA COMPRA DO IMÓVEL

O direito de preferência de locatário em adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, é instituto de velho direito, anterior mesmo às disposições do direito Romano sobre o assunto, o qual foi assimilado de outras civilizações. Em nosso direito positivo, o instituto encontra-se previsto nos artigos 27 a 33 da Lei  do Inquilinato (Lei nº 8.141/91),  e que não foram revogados pela edição da  nova lei (Lei nº 12.112/2009).

A preferência ao locatário, de caráter obrigatório, deve ser comunicada formalmente, constatando todas as condições do negócio, tais como, preço e condições de pagamento, existência de ônus, etc., permissão de exame da documentação pertinente, etc, e caducará se não aceita, inequivocamente no prazo de trinta dias contados da comunicação.

Caso a alienação alcance várias unidades imobiliárias, a preferência deverá ser concedida considerando-se o todo a ser alienado, e nesse caso, havendo mais de um pretendente à aquisição, a preferência caberá aos mais antigo locatário, e se de mesma data, ao mais idoso deles. Da mesma forma, estando o imóvel sublocado por inteiro, a preferência caberá ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum.

O locatário que não tiver seu contrato de locação inscrito na circunscrição imobiliária respectiva e for preterido em seu direito de preferência só poderá reclamar do alienante as perdas e danos sofridos.

Já aquele locatário preterido, que possua seu contrato locativo averbado no cartório imobiliário, há pelo menos 30 dias antes da data da averbação poderá, depositando o preço da alienação e demais despesas de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer num prazo de seis meses a contar da data do registro do ato da alienação no cartório de imóveis.