Compete, por igual, ao locador o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel locado, salvo se o contrário for previsto no contrato de locação. Vale dizer, portanto, que, silenciando o ajuste sobre a quem cabe a responsabilidade por taxas e impostos que recaem sobre o prédio, é o senhorio que deve suportá-los em razão da lei. Já no regime da Lei 6.649/1979 era essa a disciplina a respeito (art. 18, IV e § 2.º).
O artigo ora examinado faz expressa alusão ao prêmio de seguro complementar contra fogo, cujo pagamento é de responsabilidade do locador, nada dispondo, todavia, a respeito do prêmio de seguro principal, porque este, certamente, em casos de condomínios em edificações ou condomínios horizontais, é obrigatório, antes por força da Lei 4.591/1964 (art. 13), hoje em razão do art. 1.346 do atual Código Civil, que revogou tacitamente os arts, 1. º a 27 da referida Lei 4.591/1964, ao disciplinar tais condomínios que chama de edilícios. (arts. 1.331 a 1.358).
O prêmio desse seguro constitui despesa condominial cuja responsabilidade, como se verá pode ser do locatário.
Ocorre que a lei, ora comentada, ao referir-se ao prêmio de seguro complementar contra fogo, não o restringe aos condomínios em edifícios, de modo que bem pode ser porque, com referência a quaisquer imóveis locados, a responsabilidade pelo incêndio que neles ocorrer, segundo o Código Civil de 1916 (art.4 1.208, sem correspondência no CC/2002), sempre foi do inquilino, salvo se provar que o sinistro decorreu de caso fortuito ou força maior ou vício de construção ou que houve propagação do fogo originado em outro imóvel.
Assim, se o contrato de locação prevê seja realizado seguro contra fogo, e que o prêmio será pago pelo inquilino, este deve cumprir essa obrigação, sob pena de o senhorio poder alegar infração contratual. Se o locador, porém, deseja realizar seguro complementar ao contratado pelo inquilino, deverá aquele arcar com o respectivo custo.
De outro lado, silenciando o contrato a respeito, como tantas vezes acontece, o locatário que quiser se cobrir dessa responsabilidade deve, ele próprio, contratar seguro contra fogo, sob pena de se tornar autossegurador, no sentido de que deve suportar o custo da reparação ou reedificação do prédio sinistrado.
Além disso, ocorrendo incêndio no prédio locado, é irrelevante a alegação de que, antes, houve a desocupação do imóvel, se o locatário não devolveu o prédio ao senhorio. Por outro lado, não é o incêndio, por si mesmo, um fato fortuito, cabendo ao inquilino, como devedor, fazer prova de sua inocência para exoneração da responsabilidade (Rel. Gildo dos Santos – RT 623/128)
Afinal, “tratando-se de incêndio ocasionado por explosão, onde a culpa do locatário está caracterizada, afasta-se a liberação calcada em caso fortuito, respondendo aquele pela reparação do imóvel incendiado” (Rel. Demóstenes Braga – JTACivSP-RT 106/446).