O INQUILINO NO CONDOMÍNIO

Todo inquilino deve seguir à risca a Convenção e o Regulamento Interno do Condomínio, como qualquer outro morador.

As despesas ordinárias sempre devem ser pagas pelos inquilinos, ao contrário das extraordinárias, de responsabilidade do proprietário. As taxas e os impostos só serão pagos pelo inquilino se houver uma cláusula no contrato especificando que essas despesas devem ser arcadas por eles.

A constituição e as cotas do Fundo de Reserva são de responsabilidade do proprietário-locador, no entanto, compete ao inquilino a recomposição do Fundo quando utilizado em despesas ordinárias (art. 23, item ‘i’ da Lei do Inquilinato).

Quaisquer danos causados pelo inquilino ao imóvel devem ser obrigatoriamente reparados por ele, não apenas em sua unidade mas também nas áreas comuns. Caso os reparos em sua unidade seja incumbência do locador, o inquilino é obrigado a consenti-los, podendo requerer o direito de abatimento do aluguel se tiver duração superior a 10 (dez) dias, proporcionalmente ao período excedente.

Em uma Assembléia em que estejam na pauta as questões de despesas ordinárias, o inquilino terá total liberdade de opinar, se o proprietário-locador não estiver presente, podendo ter direito a voto, independentemente de procuração. Nos demais assuntos, ele não poderá votar, a não ser que disponha de uma procuração, dada pelo proprietário-locador, conferindo-lhe poderes de decisão, específicos para aquela Assembléia.

É dever do locador informar ao locatário sobre as normas e o funcionamento do condomínio. Uma cópia da Convenção e do Regulamento Interno deverá ser fornecida, para que o inquilino se intere e possa seguir corretamente todas as regras estabelecidas pela convenção.