Inquilino – Obrigação de pagar despesas condominiais ordinárias

O locatário deve arcar com as despesas ordinárias condominiais, isto é, aquelas que dizem respeito á manutenção normal do edifício, á sua administração, á rotineira prestação de serviços aos que ali vivem.

Assim, são tidas como ordinárias, por lei, as despesas com os empregados do condomínio, sejam trabalhistas, sociais ou previdenciárias; a limpeza, conservação, manutenção e pintura das dependências, áreas e equipamentos de uso comum, incluindo-se nestes os elevadores, porteiros eletrônicos, interfones, antenas coletivas, além dos destinados á recreação, esportes e lazer.

Ordinário é o gasto com a manutenção dos elevadores, mas fora de duvida que a despesa com reforma dos elevadores escapa á sua simples conservação, sendo despesa condominial extraordinária que não deve ser suportada pelo inquilino.

São, por igual, considerados ordinários os gastos com o consumo de água e esgoto, gás, força e luz elétrica das áreas e coisas de uso comum, assim também aqueles que se referiam a reparos em dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum. A lei usou a expressão pequenos reparos, ao imputar tais despesas ao inquilino. É possível que o emprego desse adjetivo venha a criar polêmicas na aplicação do dispositivo legal. Sabe-se que é condenável a existência de adjetivos nos textos legais, exatamente porque, sendo pequeno um qualificativo de significação abstrata, não se pode saber, com exatidão, o que é um reparo ou conserto pequeno.

Convém, todavia, tentar uma solução: pequenos reparos são todos aqueles que disserem respeito ao uso da coisa, incluídos, pois, no que se pode chamar de sua conservação e manutenção, e que não estejam, pois, relacionados a sua própria estrutura ou defeitos de sua construção e instalação.