Imposto predial e territorial urbano – IPTU

O IPTU (imposto predial e territorial urbano) é um encargo municipal, que deve ser suportado pelo proprietário do imóvel, ou, na falta deste, o titular do domínio útil ou o possuidor com conteúdo econômico. Além disso, na relação locatícia, de acordo com a Lei do Inquilinato, o locador é quem deve arcar com o pagamento do IPTU, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Vejamos os principais dispositivos

O Art. 32 da lei Lei 5.172/1966 define o fato gerador do IPTU como “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado em zona urbana do Município”. e no Art. 34: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” – excluindo, portanto, o mero locatário.

A lei do inquilinato, no Art. 22, inciso VIII estabelece que “O locador é obrigado a (…) VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.”

Desta forma a lei estabelece a possibilidade de transmitir a obrigatoriedade do pagamento do IPTU para o locatário, caso haja a disposição expressa no contrato de locação.

No entanto, eventuais cláusulas que repassem a obrigação tributária ao inquilino não eximem o proprietário de ser cobrado pelo Município — cabendo-lhe, no âmbito cível, acionar o locatário em caso de inadimplemento.