As modalidades de garantias locatícias estão previstas na lei do inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
É importante frisar que a lei é clara ao impor o limite de uma garantia para o mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade (Art. 37 parágrafo único).
Diante disso, não será possível utilizar, por exemplo, a caução e o fiador no mesmo contrato de locação, simultaneamente. Tal prática, além de expor o contrato de locação à nulidade, constitui contravenção penal de acordo com a legislação vigente.
Com relação à caução a lei estabelece que poderá ser em bens móveis, ou imóveis (art 38), ou mesmo em dinheiro (§ 2), no entanto, respeitados os limites impostos pela lei.
No entanto, ponto pouco discutido é que a caução pode também ser constituída por bens de terceiros, por exemplo, um imóvel de um terceiro que poderá ser deixado em caução, visto que a lei do inquilinato não especifica o contrário para que seja válida, observado que “a [caução] em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.” (art 38 § 1º).
A obra intitulada “A Nova Lei do Inquilinato Comentada”, publicada pela Editora Forense, 1993, p149, de Sylvio Capanema de Souza, afirma que “Poderá, ainda o locatário oferecer em garantia bens imóveis, seus ou de terceiros, o que equivale à hipoteca.”.
Já no caso do fiador não será propriamente o imóvel que constituirá a garantia mas todos os bens que o fiador possui, bens estes que poderão ser penhorados para o pagamento da dívida locatícia, caso necessário.