O DICIONÁRIO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
EXPRESSÕES TÉCNICAS
Fonte: COFECI – CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
A EXPENSAS DE. . 1. À custa de.
ABA CORRIDA. 1. Arquit. Varanda em sacada que corre ao longo da cimalha de um prédio.
ABANDONATÁRIO Jur.. 1. Aquele que se apossa de coisa abandonada, ou a ela tem direito.2. Aquele que recebe direitos ou bens renunciados pelo abandonador.
ABATER. 1. Descontar, rebater (titulo de dívida, conta, fatura, etc.).
ABATIMENTO. 1. (t. com.) Redução ou desconto efetuado em qualquer conta ou preço, em razão de uso comercial, ou convenção entre as partes; rebate.
ABERTURA DE TESTAMENTO. 1. Ato pelo qual o juiz, na presença do escrivão e do apresentante, abre o testamento cerrado, depois de o examinar e verificar que se acha intato ou não apresenta vicio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, ordenando então o seu cumprimento. (C.P.C., arts. 1.125 e segs.). V. Testamento.
ABONAR DESPESAS. 1. (for.) Aprovar os honorários do agrimensor, nas ações de divisão e demarcação.
ACABAMENTO. 1. Arremate final da estrutura e dos ambientes da casa, feito com os diversos revestimentos de pisos, paredes e telhados.
AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Diz-se daquela que é destinada à extinção de um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o proponente motivo para nulidade previsto em lei, v.g., a incapacidade de uma das partes. (C.C., art. 6.o).
AÇÃO DE DESPEJO. 1. A que compete ao proprietário, locador ou locatário de prédio urbano, ou rústico, contra qualquer ocupante a titulo de locação,
AÇÃO DE LAUDÊMIO. 1. Compete ao senhorio direto, para, no caso de venda ou dação em pagamento do imóvel aforado, reclamar do alienante deste a satisfação do laudêmio devido (C. C., art. 686).
AÇÃO DE NULIDADE DA PARTILHA. 1. Compete ao herdeiro, meeiro ou outro interessado legitimo, para promover a decretação de nulidade da partilha, quando nesta ocorram vícios, omissões ou defeitos ou falta de solenidades essenciais que a invalidem como ato jurídico (C. C, art. 1.805; C. P. C., art. 1.029).
AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA É VENDA. 1. A que compete ao comprador contra o vendedor, ou a este contra aquele, para pleitear a rescisão do contrato de compra e venda eivado de vicio ou defeito que o torne radicalmente nulo (C. C., arts. 1.122-1.139).
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPREITADA. 1. Ação que cabe ao dono da obra contra o empreiteiro, ou a este contra aquele, para pedir que seja decretada a nulidade do contrato de empreitada, inquinado de vício ou defeito que o torne nulo de pleno direito.
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. 1. A que compete ao doador contra o donatário, ou a este contra aquele, para pedir que, por sentença, seja declarada nula a doação como tal havida, por infringir dispositivo legal (C. C., arts. 1.175e 1.176).
AÇÃO DE NULIDADE. 1. Aquela pela qual se pede que seja declarado sem efeito um contrato, ou ato jurídico em que se verificaram vícios ou defeitos essenciais, que o tornam nulo de pleno direito (C. C., arts. 145-158).
AÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE HIPOTECA. 1. Compete ao terceiro, que adquiriu como livre um imóvel hipotecado e o possui durante dez ou vinte anos, a contar da data da transcrição da escritura de aquisição no respectivo Registro, para pedir que por sentença seja declarada a prescrição e autorizado o cancelamento da garantia real (C. C., arts. 177 e 849, n.° VI).
AÇÃO DE RESCISÃO DE DOAÇÃO. 1. Compete esta ação ao doador ou seus herdeiros, contra o donatário ou seus herdeiros, ou a estes contra aqueles, para pedir que por sentença seja declarada nula a doação feita, de vez que nela ocorra vício ou defeito que a inquine de anulável.
AÇÃO DE RESCISÃO DE EMPREITADA. 1. A que o dono da obra pode exercitar contra o empreiteiro, com o objetivo de rescindir o contrato de empreitada, quando se tiver verificado motivo legal ou inadimplemento de condição estipulada (G G, arts. 1.237 a 1.247).
AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. 1. É a que o enfiteuta propõe contra o aforador, depois de decorrido o prazo de trinta anos, da data da constituição do prazo, para que este seja declarado extinto, mediante o pagamento, por consignação judicial, da importância relativa a vinte pensões anuais, sendo então adjudicado ao autor o domínio direto da coisa sobre a qual tinha o domínio útil (C. C., art. 693).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. 1. Aquela pela qual o contraente, que deu sinal pela conclusão dum contrato, exige do contraente que o recebeu, e se tenha arrependido do negócio, a sua restituição em dobro (G G, art. 1 .095)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE POSSE. 1. A que o vendedor da coisa com reserva de domínio intenta contra o comprador que não a pagou, a fim de obter a posse da coisa objeto do contrato. Segue procedimento especial de acordo com os arts 920931 do C. P.C.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. É aquela que o possuidor de imóvel particular alheio, com ou sem título de aquisição, promove contra os possíveis interessados, observando os requisitos legais, a fim de que por sentença se lhe reconheça o domínio sobre ele, em virtude de haver decorrido o lapso de tempo que a lei exige para esse efeito (C. C., arts. 550 a 553; 618, 619 e 698; C. P. C., arts. 941 e segs.).
ACEITAÇÃO EXPRESSA. 1. Quando a manifestação da vontade do aceitante se opera por ato escrito, por palavras, ou sinais inequívocos;
ACRESCIDA . 1. Aumento. Fruto. Rendimento.
AFAGAR. 1. Nivelar, aplainar, desbastar saliências ou alisar madeiras.
AFRESCO. 1. Técnica de pintura usada na Renascença italiana. Trabalha o revestimento ainda úmido de paredes e tetos, permitindo a absorção da tinta.
AGUARRÁS. 1. Essência de terebintina.
AJUIZADO Jur.. 1. Que está em juízo.
ALIENABILIDADE. 1. Qualidade jurídica da coisa ou direito que pode ser livremente transferido a outrem, a qualquer título.
ALIENANTE. 1. Que ou quem aliena a propriedade, transfere o domínio.
ALÍQUOTA. 1. Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
ALTERAÇÃO DE LIMITES. 1. (dir. pen.)-Crime de usurpação, que consiste na supressão ou deslocação de tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para o agente apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia (Cód. Pen., art. 161 ).
ALUGAR. 1. Tomar de aluguel.2. Dar de aluguel; locar.3 Tomar de aluguel. [Conjug.: v. largar. Pres. subj.: alugue, alugues, alugue, aluguemos, alugueis, aluguem. Cf. aluguéis, pl.: de aluguel.]
AMARRAÇÃO 1. Constr. Disposição dos materiais, numa construção, de sorte que cada nova peça assentada, ao ligar-se com as outras, aumenta a junção entre elas, contribuindo para imprimir maior solidez e estabilidade ao conjunto.
ANTE-SALA. 1. Aposento que antecede uma sala.
ANTICRESE. 1. (do gr. anti, contra, e khrésis, empréstimo; fr. antichrèse, it. anticresi, ingl. antichresis). Direito real sobre a coisa alheia, constante de contrato acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele, entrega certo imóvel ao credor, a quem cabe o direito de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do total da divida de que é titular, e dos juros, quando houver, ou apenas destes, conforme for convencionado, se antes o devedor não a satisfizer inteiramente.
ANUALIDADE. 1. Quantia determinada que se paga em data certa e prefixada de cada ano.
ANUIDADE. 1. Prestação anual fixa, compreendendo amortização e juros de uma soma devida, até seu completo pagamento. 2. Quantia que se paga anualmente a uma instituição. [Cf. mensalidade .]
ANULABILIDADE. 1. Qualidade do que é anulável. Estado de nulidade dependente de rescisão, ou nulidade relativa, que pode ser suprida por ato da parte interessada. Distingue-se de nulidade.
ANULATÓRIO. 1. Que tem força para anular: sentença anulatória.
ANÚNCIO COOPERATIVO. 1. Propag. Anúncio que, promovendo as vendas de um produto de determinada marca, tem o seu custeio financiado cooperativamente pelo fabricante do produto e pela loja ou cadeia de lojas onde é vendido.
APENHAR. 1. Dar a coisa em penhor; empenhar.
ARRANHA-CÉU. 1. Edifício de muitos pavimentos. [F. paral.: arranha-céus. Pl.: arranha-céus.]
ARRAS. 1. Sinal em dinheiro, ou qualquer outro valor, que um dos contraentes dá como prova de estar definitivamente concluído o contrato, ou para assegurar o seu cumprimento. Se for constituído de dinheiro, reputa-se principio de paga, e torna obrigatório o contrato, pela presunção de que este realmente se firmara entre as partes. As arras se denominam:a) confirmatórias ou arras propriamente ditas, quando representam uma prestação efetiva, realizada em garantia da conclusão de um contrato; b) penitenciais (“arrha poenitentialis”) _ Se há cláusula de arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena Tem o caráter de cláusula penal compensatória. Se o arrependido for o que deu o sinal, perdelo-á em proveito da outra parte; se o que o recebeu, restituí-lo-á em dobro.2. (“arrhae sponsalitiae”) (dir. ant.) _ Pensão ou porção de coisas certas, em dinheiro, móveis ou imóveis, que no contrato dotal o futuro marido se obrigava a dar à mulher, para a sua manutenção , no caso de ela lhe sobreviver. Lato sensu – Apanágios de há muito em desuso em nosso direito.
ARRECADAÇÃO DE BENS DO AUSENTE. 1. Recolhimento a que o juiz, ex oficio, ou por aviso da autoridade policial, procede nos bens do ausente, entregando-os ao curador privativo, ou nomeado, e mandando afixar editais em que lhe comunica a arrecadação e o convida a tomar conta dos referidos bens
ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE. 1. A que o juiz, a requerimento do Ministério Público, ou de oficio, efetua da herança jacente, cujos bens são entregues ao respectivo curador, até que passem aos herdeiros e sucessores devidamente habilitados,
ARRECADAÇÃO. 1. Ação de reunir, arrolar, descrever e recolher certos bens.2. (dir. fin.) _ Diz-se do processo pelo qual uma entidade de direito público coleta ou cobra, direta ou indiretamente, por intermédio de seu órgão fiscal, os impostos que lançou a débito dos contribuintes, segundo a sua capacidade contributiva.
ARREFECIMENTO. 1. Ato ou efeito de arrefecer(-se).2. Perda do calor; resfriamento.
ARREMATAÇÃO. 1. É a compra de quaisquer bens, feita em leilão ou hasta pública.
ARREMATANTE. 1. O que arremata ou compra em leilão ou hasta pública.
ARREMATAR. 1. Finalizar um serviço na fase de acabamento da obra.2. Adquirir bens em hasta pública, ou leilão.
ARRENDADO. 1. Que se arrendou; que é objeto de contrato de arrendamento.
ARRENDADOR OU ARRENDANTE. 1. Aquele que dá a coisa em arrendamento. Locador.
ARRENDADOR. 1. Aquele que dá em arrendamento. [Antôn.: arrendatário.]
ARRENDAMENTO. 1. (fr. arrentement) -Contrato pelo qual uma pessoa cede a outra, por prazo certo e renda ou
ARRENDAR. 1. Dar, ou tomar em arrendamento: arrendar uma chácara, um caminhão, uma mina.
ARRENDATÁRIO. 1. O que recebe a coisa por arrendamento; rendeiro, inquilino.
ARREPENDIMENTO. 1. Ato ou efeito de arrepender-se.2. Compunção, contrição.
ARRESTABILIDADE. 1. Qualidade da coisa que pode ser objeto de arresto.
ARRESTO Dir. Jur. Civ.. 1. Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo. [Cf. aresto e seqüestro.]
ARRIMAR. 1. Apoiar, encostar, escorar.
ARRIMO. 1. Encosto, apoio, escora.2. Amparo, proteção, auxílio.
ARROIO. 1. Pequeno curso de água, permanente ou não.2. Pequena corrente de qualquer líquido. [Cf. arróio, do v. arroiar.]
ARROLAMENTO. 1. Registro ou lista de coisas ou pessoas.2. (dir. jud. civ.) _ Forma de inventário não solene, de processo mais rápido e menos oneroso, quando o acervo hereditário é de valor total não excedente a certa importância, ou, nos de valor superior a esta, se as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas (C.P.C., art. 1031, 1 e II).
ARROLANTE. 1. Aquele que procede a arrolamento de quaisquer bens, ou requer inventário sob a forma de arrolamento.
ARROLAR. 1. Relacionar, tomar em rol, inventariar: arrolar testemunhas; arrolar bens.
ASSEMBLÉIA DE CREDORES. 1. (dir. fal.) _ Reunião de credores do falido, previamente convocados para deliberarem, sob a presidência do juiz e com a presença do síndico, quanto à realização do ativo, desde que não contrarie as disposições da lei nem se oponha aos atos já praticados pelo síndico no desempenho normal de suas funções.
ATIVIDADE. 1. Qualquer ação ou trabalho específico.2. Modo de vida; ocupação, profissão, indústria.
ATRACADOURO. 1. Lugar onde atraca ou se amarra a embarcação: cais, doca, ponte, flutuante.
ATRAVESSADOUROS PARTICULARES. 1. São as passagens que existem através de propriedades agrárias, também particulares, que não se dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos privados de outra serventia. Não constituem servidão.
AVAL COMPLETO. 1. V. aval em preto.
AVAL EM BRANCO. 1. O que não traz o nome da pessoa em favor do qual é dado, e que consiste na mera assinatura do avalista.
AVAL EM PRETO, PLENO OU COMPLETO. 1. Quando designa expressamente a pessoa em favor de quem é dado, por meio da cláusula _ “por aval de”;
AVAL SUCESSIVO. 1. O que é dado em branco, superposto a outros, e em que o avalista posterior
AVAL. 1. (dir. camb.) _ Abono ou garantia plena e autônoma que uma pessoa presta a favor de qualquer obrigado ou coobrigado num título cambial. Consiste na sua assinatura no verso ou no anverso da cédula. Não se confunde com fiança, que é uma obrigação acessória.
AVALES CUMULATIVOS. 1. Avales simultâneos.
AVALES SIMULTÂNEOS. 1. Os que se fazem na mesma ocasião, em preto, em favos de um mesmo obrigado ou coobrigado; avales cumulativos.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. 1. É a arte de estimar valores de propriedades especificas, onde o conhecimento profissional de engenharia e o bom julgamento são condições essenciais.
AVALIAÇÃO EXPEDITA. 1. São aquela que se louvam se informações e na escolha arbitraria do avaliador, sem se pautar por metodologia definida nesta norma e sem comprovação expressa dos elementos e métodos que levaram a convicção de valor
AVALIAÇÃO FORMATIVA. 1. Processo de avaliação realizado no decorrer de um programa instrucional visando aperfeiçoá-lo.
AVALIAÇÃO SOMATIVA. 1. Processo de avaliação final de um programa instrucional visando julgá-lo.
AVALIAÇÃO. 1. Ato ou efeito de avaliar(-se).2. Apreciação, análise.3. Valor determinado pelos avaliadores.4. É a determinação técnica do valor de um imóvel ou de um direito sobre o imóvel
AVALIADO. 1. Que tem ou a que se deu determinado valor; que foi objeto de avaliação.2. Que tem ou a que se deu
AVALIADOR. 1. O que faz avaliação de bens; louvado.
AVALIAR. 1. Determinar, em dinheiro, o valor real de alguma coisa.
AVALIATÓRIO. 1. Relativo à avaliação; estimatório.
AVALISTA. 1. Pessoa que avaliza.2. Garante, que se vincula à responsabilidade direta de um título cambiário, ao exarar no verso ou anverso deste, e de próprio punho, a sua assinatura, tornando-se assim solidário com o obrigado principal ou qualquer coobrigado.
AVALIZADO. 1. Título a que foi aposto aval. Pessoa a cujo favor foi dado o aval
AVALIZADOR. 1. O mesmo que avalista.
AVALIZAR. 1. Obrigar-se por aval em (título, nota promissória, etc.).2. Fig. Abonar; afiançar.Palavra(s) derivada(s): avalizável. Por aval num título de crédito. Coobrigar-se por meio de aval.
AVENIDA PROCESSIONAL. ARQUIT.. 1. Avenida .
AVENIDA. 1. Via urbana mais larga do que a rua , em geral com diversas pistas para circulação de veículos.2. Estrada ou rua orlada de árvores, no acesso a uma casa de campo, em um parque, etc.; alameda.3. Arquit. Caminho guarnecido de colunas ou figuras esculpidas; avenida processional.4. Bras. V. vila1 .
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH). 1. O Banco Nacional da Habitação, por determinação do artigo 17 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, é quem comanda e coordena a execução da política habitacional. A sua atuação é orientada pelo Conselho Monetário Nacional, com fiscalização exercida pelo Banco Central.
BARRACÃO. 1. Abrigo ou telheiro, ou casa provisória, geralmente de madeira, para guardar utensílios ou depositar materiais de construção, num canteiro de obras; barraca.2. Bras., GO. Pequeno quarto ou depósito junto ao mercado, nos quais se armazenam gêneros do País.3. Bras., RJ. Barraco.
BARRACO. 1. Habitação tosca, improvisada, construída geralmente nos morros, com materiais de origem diversa e adaptados, coberta com palha, zinco ou telha, onde vivem os favelados; barracão.
BARRADO. 1. Lambris, revestimento colocado nas partes inferiores das paredes.
BARROCO. 1. Estilo marcado pelo excesso de detalhes e de rebuscamentos. Historicamente, foi uma reação à austeridade do período artístico anterior, o Clássico. Na arquitetura, introduziu novas concepções de espaço, de tempo e, principalmente, de movimento Assim, as construções exibem um vasto número de ornatos, apliques e pingentes que parecem flutuar em fachadas e paredes. Trazido pelos portugueses, o Barroco ganhou diferentes feições no Brasil. Enquanto as construções da Bahia copiaram o modelo europeu, as obras de Minas Gerais do século XVIII apresentam soluções formais simplificadas, inéditas, originais.
BARROTE. 1. Pequena peça de madeira, chumbada com massa na laje, que permite fixar o piso de tábua. Tem de 3 a 5 centímetros de comprimento e de 2,5 a 3, 5 centímetros de altura.
BASALTO. 1. Rocha muito dura, de grão fino e cor escura, usada na pavimentação de estradas e na construção.
BATE-ESTACA. 1. Equipamento usado para cravar a estaca no solo. Ver Estaca.
BATENTE. 1. Rebaixo onde a porta ou a janela se encaixam ao fechar. A í`olha que fecha primeiro, na porta ou janela.
BATIMETRIA. 1. Ocean. Fís. Determinação do relevo do fundo de uma área oceânica, ou lacustre, fluvial, etc.2. Representação gráfica desse relevo.
BEM-ACABADO. 1. Feito com vista à perfeição; bem executado. [Pl.: bem-acabados. Antôn.: mal-acabado.]
BENS DE DEFUNTO.. 1. V. Arrecadação de herança jacente;
BENS DO CASAL. 1. O conjunto dos bens dos cônjuges casados pelo regime da comunhão universal. São geridos por lei, pelo marido (C. C., art. 233).
BENS IMPRESCRITÍVEIS. 1. Os que sendo insuscetíveis de prescrição, não podem ser adquiridos por usucapião;
BENS JURÍDICO. 1. Tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica
BENS LIVRES. 1. Todos aqueles que não se acham de qualquer modo vinculados ou sujeitos a ônus ou encargos;
BENS MANCOMUNADOS. 1. Os que pertencem por igual a duas ou mais pessoas;
BENS PARTICULARES. 1. Os que constituem o patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
BENS RESERVADOS. 1. V. Bens próprios da mulher:
BENS SEMOVENTES. 1. As coisas que andam ou têm movimento próprio: os animais. V. Semovente e Coisas móveis.
BENS SINGULARES. 1. Os que são considerados isoladamente, independentes de quaisquer outros, embora a eles reunidos;
BICA CORRIDA. 1. Pedra britada. Fragmentos de pedra usados na concretagem.
BILATERAL. 1. Diz-se de todo ato jurídico em que há o acordo de vontades entre duas pessoas. O mesmo que sinalagmático. 2. Diz-se do contrato em que duas partes se obrigam a prestações reciprocas. Opõe se a unilateral.
BOLSA DE VALORES. 1. Mercado onde se reúnem os comerciantes de um determinado ramo. Local de reunião desses comerciantes. Existem bolsas de mercadorias e de valores. Na bolsa de valores somente os corretores oficiais podem transacionar. Nela São vendidas e compradas ações, apólices e títulos da dívida pública.
CADUCIDADE. 1. Qualidade ou estado de caduco; velhice, caduquez, caduquice.
CARAMANCHÃO. 1. Armação de madeira, como um pergolado, sustentada por pontaletes e coberta por vegetação.
CARTA AVALIATÓRIA. 1. Diz-se da carta precatória em que se pede a avaliação de bens situados noutra comarca.
CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.
CARTA REVERSAL . 1. Aquela pela qual se faz uma concessão em troca de outra.
CARTA TESTAMENTÁRIA . 1. Instrumento das disposições de última vontade contidas em testamento cerrado, ou particular; cédula testamentária.
CARTEIRA DE IDENTIDADE. 1. Documento concedido pela policia, que prova a identificação do indivíduo. V. Identificação.
CASA 1. Edifício de um ou poucos andares, destinado, geralmente, a habitação; morada, vivenda, moradia, residência, habitação. [Aum.: casão, casarão, casaréu; dim.: casinha, casita, casucha, casebre, casinhola, casinholo, casinhota, casinhoto, podendo as cinco últimas formas ter caráter depreciativo.]2. Cada uma das divisões de uma habitação; dependência, quarto, sala.3. Local destinado a reuniões ou até à moradia de certos grupos de pessoas.Estabelecimento, firma, empresa.
CASA BANCÁRIA. 1. Instituto de crédito que realiza operações bancárias em geral, tendo porém capital inferior ao dos bancos.
CASA DE HABITAÇÃO. 1. É aquela em que alguém habitualmente reside ou tem o seu lar, provido das coisas necessárias ao uso doméstico. Casa de morada; domicílio.
CASA HABITADA. 1. É toda aquela que tem morador certo e permanente, embora ausente, ocasionalmente. Casa ocupada por uma ou mais pessoas.
CASADA. 1. Estado civil da mulher que se acha ligada a um homem pelo laço conjugal.
CASADO. 1. Estado civil do homem que se acha unido a uma mulher pelo vínculo matrimonial.
CASAL. 1. O conjunto de marido e mulher; o par de pessoas de sexos opostos, constituído pelo casamento: filhos do casal, bens do casal, etc. V. Cabeça do casal.
CASAMENTO ANULÁVEL. 1. O que se encontra inquinado de qualquer vício de que resulta a sua invalidade, porém que pode ser sanado, tornando normal e eficaz o ato (C. C., arts. 209, 178, 5.°e lI, e 210e 211);
CASAMENTO CIVIL. 1. Quando a união se realiza de acordo com a lei e por ato solene, perante a autoridade civil competente;
CASAMENTO IN EXTREMIS VITAE. 1. O mesmo que casamento nuncupativo. V. nova Lei de Reg. Público.
CASAMENTO MORGANÁTICO. 1. (do baixo lat. morganaticus, do al. Morgen, manhã), que é a união legítima contraída por pessoa de descendência real com outra de condição inferior, a quem ordinariamente não se estendem as prerrogativas e qualidades do seu cônjuge, não perdendo os filhos do casal os títulos nobiliárquicos do pai, ficando, porém, às vezes, privados de certos direitos civis e políticos. Diz-se também casamento de mão esquerda, quando celebrado por ministro de confissão religiosa, porque o marido, no ato da sua realização, oferece à mulher a mão esquerda, em lugar da direita;
CASAMENTO NULO. 1. É o que se acha afetado de vício essencial insuprível, ou que foi celebrado por autoridade incompetente, em virtude do que não produz os efeitos regulares que a lei lhe atribui (C. C., arts. 207, 208, 192, 194, 195, 198);
CASAMENTO NUNCUPATÍVO. 1. O que é celebrado por qualquer pessoa, na presença de seis testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes em linha reta ou colateral em segundo grau, quando um deles, entre os quais não existe impedimento legal, se encontre em iminente risco de vida, e ao respectivo juiz se torne impossível presidir ao ato. O mesmo que casamento inarticulo mortis ou in extremis vitae;
CASAMENTO PUTATIVO. 1. O enlace matrimonial legitimo, que é contraído de boa-fé pelos nubentes, um dos quais ou ambos ignoravam a existência de impedimento legal entre si, em virtude do que, embora anulável, ou mesmo nulo, é considerado legítimo em relação aos cônjuges, e válido para todos os efeitos civis até que seja anulado (C. C., art. 221). Diz-se também matrimônio rato;
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS. 1. Aquele que, depois de habilitados os contraentes, na forma da lei civil, é realizado por ministro da confissão religiosa a que eles pertencem, segundo os ritos da sua igreja, e inscrito no registro civil, dentro do prazo de noventa dias, imediatos à entrega da respectiva certidão aos nubentes;
CASAMENTO RELIGIOSO. 1. Se o conjúgio é celebrado por ministro de um culto religioso, qualquer que seja, desde que admitido pelas leis do país;
CASAMENTO. 1. (societas nuptiarum ou justae nuptiae) _ Contrato “sui generis”, por meio do qual um homem e uma mulher se unem em comunhão de vida e de interesses, com direitos e deveres recíprocos, para constituírem uma família legítima. O mesmo que matrimônio, núpcias, consórcio, conjúgio.
CASARÃO. 1. Casa grande.
CASAS GEMINADAS. 1. São duas unidades de moradias populares contíguas, que possuem uma parede comum.
CASCALHO. 1. Lasca de pedra.
CASCATA. 1. Queda-d’água. Às vezes artificiais, usadas em piscinas.
CASEBRE. 1. V. cabana.2. V. casinhola.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. 1. Jur. Fiança .
CAUÇÃO LEGAL. 1. Jur.A imposta por lei; caução necessária.
CAUÇÃO NECESSÁRIA. 1. Jur. Caução legal.
CAUÇÃO PROMISSÓRIA. 1. Jur. A que se funda unicamente na promessa do devedor.
CAUÇÃO REAL. 1. Jur. A que se funda em direitos reais de garantia, como hipoteca, penhor, anticrese ou depósito em dinheiro, quer em títulos de crédito, quer em títulos da dívida pública.
CAUÇÃO. 1. Cautela, precaução.2. Garantia, segurança.3. O que serve de penhor a um empréstimo, ou a um adiantamento.4. Depósito de valores aceitos para tornar efetiva a responsabilidade dum encargo.
CAULIM. 1. Argila branca, rica em carbonato de cálcio, base de extração da cal.
CAUSA MORTIS(cauza mórtiç)Jur.. 1. Diz-se da causa determinante da morte de alguém.2. Diz-se do imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado.
CÉDULA DE IDENTIDADE. 1. Cartão expedido pela Secretaria de Segurança Pública, onde se acham, de um lado, o nome, o número do registro geral, a filiação, a naturalidade, a data do nascimento, e do outro uma fotografia, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do portador, e que serve para a sua identificação; carteira de identidade.
CERTIDÃO DE BREVE RELATÓRIO. 1. Certidão que se refere apenas a algumas parte da escritura.
CERTIDÃO EM RELATÓRIO. 1. Ou em breve relatório ou narrativa, quando transcreve, ou menciona, em resumo, os pontos do ato escrito indicados pela parte;
CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tem como finalidade comprovar a inexistência de execução por dividas a repartições federais.
CERTIDÃO NEGATIVA DOS DISTRIBUIDORES. 1. Comprova a inexistência de ações judiciais contra as pessoas.
CHEQUE ESPECIAL. 1. Aquele que tem cobertura máxima de saque previamente estabelecida, ainda que o emitente não tenha em sua conta fundos correspondentes
CIDADE. 1. Complexo demográfico formado, social e economicamente, por uma importante concentração populacional não agrícola, i. e., dedicada a atividades de caráter mercantil, industrial, financeiro e cultural; urbe.2. Os habitantes da cidade, em conjunto.
CIDADE-SATÉLITE. 1. Cidade com autonomia administrativa ou sem ela, e cuja vida depende doutra cidade mais desenvolvida, mais ou menos próxima.
CLÁUSULA “CONSTITUTI”. 1. Modo de tradição “sui generis”, pelo qual aquele que no momento possuía em seu próprio nome a coisa de que fez venda, ou deu em penhor, passa a possui-la em nome e por conta do comprador, ou do credor pignoraticio (C.C., arts. 768-788). A tradição legal, entretanto, tratando-se de imóveis, somente se opera depois de transcrito, no respectivo registro, o titulo de aquisição. O mesmo que constituto possessório e cláusula constitutiva. É uma cláusula de estilo, cujo inverso é a tradição brevi manu.
CLÁUSULA À ORDEM. 1. A que indica títulos transmissíveis por endosso.
CLÁUSULA ACESSÓRIA. 1. Diz-se daquela pela qual, para completar uma convenção ou contrato principal, se estabelecem certas condições não previstas no instrumento original.
CLÁUSULA C. 1. Em contratos de compra e venda mercantil, a que estabelece que o preço inclui o custo da mercadoria, as despesas com o seguro e o frete até o local do destino; cláusula c.a.f. [Sigla: c.i.f. (q. v.).].2. Em contratos de compra e venda mercantil, aquela que estipula que o vendedor cobrará o custo da mercadoria e o frete até o local do destino. [Sigla: c.f. (q. v.).]da moeda do Estado em que será cumprida tal obrigação.
CLAUSULA COMINATÓRIA. 1. É aquela pela qual se convenciona uma pena, ou em que há ameaça de sanção para o estipulante que não cumprir a sua obrigação contratual.
CLAUSULA COMISSÓRIA. 1. (“lex commissoria”) É aquela cuja inobservância quando expressa num contrato, importa na sua nulidade. O mesmo que pacto comissório e cláusula de caducidade.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1. (pactum de compromittendo) -Cláusula, inserta num contrato, mediante a qual as partes se obrigam a submeter à decisão de árbitros as questões a ele relativas. Diz-se de toda cláusula em que há uma obrigação de fazer.2. (dir. int. púb.) _ É a que, constante de um tratado, estabelece que contestações, dissídios ou divergências de interpretação entre as partes signatárias do mesmo sejam dirimidas por arbitragem. O mesmo que pacto de contrahendo.
CLÁUSULA CONDICIONAL. 1. Jur. A que subordina o efeito de ato jurídico a evento futuro e incerto.
CLAUSULA DE ADESÃO. 1. (dir. int. púb.)É a que, inserta num tratado internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V. Acesso ou adesão.
CLAUSULA DE ADESÃO. 1. (dir. int. púb.)É a que, inserta num tratado internacional, significa a acessão ou adesão, a ele, de um terceiro Estado, embora não haja participado do convênio. V. Acesso ou adesão.
CLÁUSULA DE CADUCIDADE. 1. O mesmo que cláusula comissória.
CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL. 1. Jur. Nos contratos, a que estabelece revisão de pagamentos a serem efetuados de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários, etc.
CLAUSULA DE ESTILO. 1. Diz-se de toda aquela que é geral e invariavelmente admitida e tacitamente aceita nos contratos da mesma natureza: a cláusula constituti, a de juros, nos empréstimos bancários, etc.
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE. 1. Estipulação acessória dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por inadimplemento eventual da obrigação, com anuência expressa da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que cláusula de não indenizar.
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE. 1. Estipulação acessória dum contrato, em virtude da qual a parte que deveria indenizar, por inadimplemento eventual da obrigação, com anuência expressa da outra parte se exime, antecipadamente, de responder por quaisquer danos não intencionais que lhe possa causar. O mesmo que cláusula de não indenizar.
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. 1. O mesmo que cláusula de irresponsabilidade.
CLAUSULA DE RETROVENDA. 1. (“pactum de retrovendando”) _ Pacto acessório a um contrato de compra e venda, pelo qual o comprador e o vendedor se reservam o direito de pedir a sua resolução, dentro do prazo preestabelecido, e conseqüente restituição recíproca da coisa e do preço, este acrescido das despesas feitas pelo adquirente. O mesmo que retrato ou pacto de retrovenda (C.C., art. 1.140).
CLAUSULA DE RETROVENDA. 1. (“pactum de retrovendando”) _ Pacto acessório a um contrato de compra e venda, pelo qual o comprador e o vendedor se reservam o direito de pedir a sua resolução, dentro do prazo preestabelecido, e conseqüente restituição recíproca da coisa e do preço, este acrescido das despesas feitas pelo adquirente. O mesmo que retrato ou pacto de retrovenda (C.C., art. 1.140).
CLÁUSULA DE REVERSÃO. 1. É a que na partilha “inter-liberos”, na doação entre vivos ou na dotação, estabelece que os bens devem ser devolvidos ao beneficiador, se este sobreviver ao beneficiário. O mesmo que cláusula de retorno.
CLÁUSULA DE VALOR EM CONTA. 1. A que exprime que o valor constante de certo ato ou contrato fica debitado à pessoa nele determinada.
CLÁUSULA DE VALOR RECEBIDO. 1. Significa que toda a importância mencionada no documento, ou conta, foi efetivamente entregue ao credor.
CLAUSULA DERROGATÓRIA. 1. (dir. adm.) _ É aquela que prevê o direito de rescisão unilateral de um contrato em favor da Administração e ainda o poder que tem ela de baixar instruções a respeito.
CLAUSULA EXCETIVA. 1. A que, expressa num contrato, importa em exceção.
CLÁUSULA LIBERATÓRIA. 1. Cláusula em que se convenciona que uma das partes ficará exonerada de responsabilidade, ou encargo, quando ocorram certas e determinadas circunstancias.
CLÁUSULA OURO. 1. Jur Nos contratos, a que estabelece pagamento em ouro, ou em moeda estrangeira, ou nos seus equivalentes em moeda nacional, para assegurar a manutenção do valor pecuniário da obrigação, diante da depreciação ou oscilação
CLAUSULA PENAL. 1. (“stipulatio poenalis”).-.Convenção ou pacto acessório que estabelece certa prestação pecuniária, ou de outra natureza, a titulo de multa, contra a parte que não cumprir a obrigação dentro do prazo, ou, se este não existir, desde quando for constituída em mora. O mesmo que pena convencional ou multa contratual. É uma prefixação de indenização por perdas e danos. Divide-se em:a) compensatória, quando equivale à indenização do prejuízo proveniente da inexecução da obrigação;b) moratória, se resulta do retardamento na execução da obrigação.
CLAUSULA RESCISÓRIA. 1. O mesmo que cláusula resolutória.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. 1. Cláusula em que se convenciona que a inexecução da obrigação, por parte de um dos contraentes, determina a rescisão do contrato. É sempre subentendida nos contratos bilaterais.
CLÁUSULA. 1. Dispositivo convencional contido num contrato, tratado, convênio, ou outro ato escrito, privado ou público, a que obedecem as partes estipulantes; condição particular num contrato, titulo ou documento, v. g.: “à ordem”, “por procuração”, “valor recebido”, “valor em conta”, etc.
CO-ARRENDADOR. 1. O que dá a coisa em arrendamento, conjuntamente com outrem.
CO-ARRENDAMENTO. 1. Arrendamento feito juntamente com outra ou outras pessoas.
CO-ARRENDAR. 1. Arrendar juntamente com outrem.
CO-ARRENDATÁRIOS. 1. Arrendatário juntamente com outro, da mesma coisa.
CO-AVALISTA. 1. (dir. camb.) Avalista que, com outro, simultânea ou sucessivamente reforça uma obrigação cambiaria em favor de terceiro
COISAS DIVISÍVEIS . 1. São as que podem ser partidas em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.: Um loteamento de terras.
COISAS FORA DO COMERCIO . 1. As insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis. Ex.: O ar, o bem de família.
COISAS INDIVISÍVEIS . 1. São aquelas que não podem ser partidas, formando um todo perfeito. Ex.: Uma peça de alvenaria.
COISAS SINGULARES . 1. São aquelas que embora reunidas se consideram de per si, independentemente das demais. Ex.: Um automóvel
COMERCIALIDADE. 1. Qualidade de comercial.
COMODIDADE. 1. Qualidade do que é cômodo.2. Bem-estar, conforto.
COMPRA É VENDA A PRESTAÇÃO. 1. (com.) _ Compra e venda a crédito, cujo preço é dividido em diversas parcelas, que são pagas em épocas sucessivas e certas, segundo o que for convencionado.
COMPRA É VENDA COM CLAUSULA DE MELHOR COMPRADOR. 1. V. Cláusula de melhor comprador.
COMPRA É VENDA COM CLAUSULA DE RETROVENDA. 1. V. Cláusula de retrovenda.
COMPRA É VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. 1. (pactum reservati do minii) (com.) _ Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o preço convencionado, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas. V. Ação de reintegração de posse.
COMPRA É VENDA POR CORRESPONDÊNCIA. 1. A que se realiza mediante oferta por escrito de uma das partes, vendedora ou compradora, e aceitação, pela mesma forma, da outra que se encontra ausente. V. Policitação.
COMPROBATÓRIO. 1. Que contém prova ou provas do que se diz; que serve para comprovar; comprobativo, comprovativo.
COMUNHÃO UNIVERSAL. 1. Regime matrimonial em que se tornam comuns, entre os cônjuges, todos os seus bens presentes e futuros, as dívidas passivas, até então pertencentes a cada um deles, e as coisas que posteriormente adquirirem, salvo as exceções impostas por lei (C C., art. 262).
CONCURSO DE CREDORES. 1. É aquele que os credores por titulo liquido e certo, ou beneficiários de sentença já liquidada, ou que tenha condenado em quantia certa o devedor comum insolvente, propõem contra este, no processo de execução. devendo a disputa versar sobre o preço de arrematação, remissão ou adjudicação, ou ainda, sobre bens de que é titular, se não houverem sido arrematados, remidos ou adjudicados. Há concurso de credores sempre que o valor das dividas é superior ao dos bens do devedor (C. C., art. 1.554; C.P.C., art. 748). Se o devedor for comerciante, ocorre a sua falência.
CONJUNTOS DE CASAS POPULARES. 1. Populares são aqueles cujo número de unidades de moradia é superior a 20 conjuntos de casas.
CONJUNTOS RESIDENCIAIS. 1. São as edificações que têm mais de 20 unidades de moradia
CONSOLIDAÇÃO DA ENFITEUSE. 1. Fato de o senhorio direto recuperar o domínio útil do imóvel, no caso de comisso, de que resulta extinção do direito do foreiro.
CONSOLIDAÇÃO DA SERVIDÃO. 1. Modo de extinção desta, pela reunião dos dois prédios, o dominante e o serviente, no domínio da mesma pessoa.
CONSOLIDAÇÃO DO FIDEICOMISSO. 1. Fato de a propriedade dos bens, no fideicomisso que caduca, passar ao fiduciário, se o fideicomissário morrer antes dele ou antes de realizar-se a condição resolutiva do direito do primeiro (C. C., art. 1.738).
CONSOLIDAÇÃO DO USUFRUTO. 1. Modo de extinção deste direito real, em virtude da aquisição da propriedade da coisa pelo usufrutuário (C. C. art. 739, V).
CONTA DE CHEGAR. 1. Aquela em que se aumenta ou reduz o valor de certas parcelas com o fim de se obter um total preestabelecido.
CONTABILIDADE. 1. Ciência que estuda e pratica as funções de orientação, controle e registro dos atos e fatos de uma administração econômica.
CONTA-CORRENTE COM JUROS. 1. Aquela em que os juros se contam reciprocamente, a favor do depositante e do depositário.
CONTA-CORRENTE GARANTIDA. 1. É a conta contratual em que o empréstimo de dinheiro feito por um banco ao seu titular, a prazo certo e juros convencionados, é garantido por caução real ou fidejussória.
CONTINUIDADE. 1. Qualidade ou caráter do que é contínuo.2. Anál. Mat. Propriedade que caracteriza uma função contínua.
CONTRATO BILATERAL. 1. O que produz obrigações recíprocas entre os contraentes: a compra e venda, a troca, o comodato, a sociedade, a locação, etc. O mesmo que contrato oneroso.
CONTRATO CANCELATÓRIO. 1. O mesmo que distrato.
CONTRATO CAUSAL. 1. É aquele em que é indicado o motivo ou causa do vinculo obrigacional.
CONTRATO DE CAUÇÃO. 1. V. Caução.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. É aquele em virtude do qual um banco de crédito móvel adianta capital a grandes empresas, ou a particular financeiramente idôneo, para o desenvolvimento de certos negócios ou de um determinado empreendimento.
CONTRATO ENTRE AUSENTES. 1. (”inter absentes”) – É todo aquele em que o acordo das vontades e o vinculo obrigacional se verificam entre partes que se não encontram presentes, mas em lugares diferentes. Aperfeiçoa-se de conformidade com a chamada teoria da proposta e da aceitação, por meio de cartas missivas, telegramas, radiogramas, radiofonia, gravação em discos, mandato, etc. (C. C., arts. 1.08-1.091 ). V. Contrato por correspondência.
CONTRATO ESPECIAL. 1. Todo contrato formal ou solene.
CONTRATO PLURILATERAL. 1. (dir. com.) _ Aquele de que participam mais de duas pessoas: o de sociedade anônima ou em comandita por ações, etc.
CONTRATO POR CORRESPONDÊNCIA. 1. É aquele que se realiza entre duas pessoas interessadas num negócio, mas distanciadas uma da outra, o qual somente se reputa concluído no momento em que o proponente recebe do policitado a resposta de que aceita a sua oferta. Pode ser efetuado por via epistolar, telegráfica, telefônica, fonográfica ou radiofônica (C. C., art. 1.086). V. Contrato entre ausentes. Torna-se perfeito e acabado desde que a aceitação é expedida, salvo se:a) antes dela, ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante ;b) o proponente se houver comprometido a esperar a resposta; c) ela não chegar no prazo convencionado. (C. C., art. 1.086; Cód. Com., art. 137) _ V. Teoria da expedição.
CONTRATO PRINCIPAL OU DEFINITIVO. 1. É aquele pelo qual se dá cumprimento ao que foi convencionado num contrato preliminar, de qualquer natureza.
CONTRATO QUOTALÍCIO. 1. V. Contrato cotalício.
CONTRATO UNILATERAL. 1. Aquele em que somente uma das partes contrai obrigação: a doação, o depósito civil, o mútuo, o comodato, a promessa de recompensa, etc.
CONTRATO USURÁRIO. 1. Diz-se do contrato de empréstimo de dinheiro a juros imoderados, legalmente proibidos.
COOPERATIVA. 1. Sociedade ou empresa constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.
CO-RESPONSABILIDADE. 1. Responsabilidade conjunta de duas ou mais pessoas.
CO-RESPONSÁVEL. 1. Responsável, juntamente com outra ou outras pessoas.
CORRELATIVO. 1. Em que há correlação; correlato, correspondente. ~V. conjunção -a.
CORRELATO Adj.. 1. V. correlativo.
CORRESPONDÊNCIA. 1. Conjunto de cartas e outros instrumentos de comunicação escrita, que alguém expede ou recebe, sobre assunto concernente ao seu negócio, ou seu interesse.
CO-SACADOR. 1. (dir. com.) _ O Avalista do sacador da letra de cambio.
CURADOR DE MASSAS FALIDAS. 1. Representante do Ministério Público que fiscaliza o processo de falência, requerendo e promovendo tudo quanto julgar útil e necessário aos interesses da justiça e dos credores.
CURADOR DE MASSAS FALIDAS. 1. Representante do Ministério Público que fiscaliza o processo de falência, requerendo e promovendo tudo quanto julgar útil e necessário aos interesses da justiça e dos credores.
DE JURE. 1. Jur. De direito. [Antôn.: de facto.]
DEBENTURE(ingl. “debenture”) 1. -Título de obrigação mercantil ao portador, que vence juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país, por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a importância mutuada. O total pecuniário da emissão das obrigações não pode ser superior ao capital estipulado nos estatutos, ou no contrato, a menos que se trate de companhia concessionária de um dos serviços públicos enumerados pela lei que rege o instituto.
DEBENTURISTA. 1. Tomador, ou possuidor de debêntures. O mesmo que obrigacionista ou obrigatário.
DEBITAR. 1. (t. com.) – Ato pelo qual o comerciante inscreve o nome de uma pessoa como devedora de coisa certa e designada, mencionando o valor ou preço desta. Lançar determinada quantia à conta de alguém, sob a rubrica deve. Opõe-se a creditar.
DECRETO JUDICIÁRIO. JUR.. 1. Decisão, sentença.
DEFASAGEM. 1. Diferença de fase entre dois fenômenos.2. Fig. Diferença, discrepância, descompasso.
DEFERIDO. 1. Atendido, outorgado, aprovado; despachado favoravelmente. [Cf. diferido.]
DEFERIMENTO. 1. Ato de deferir; anuência, aprovação. espacho favorável
DEFERIR. 1. Anuir a (o que se pede ou requer); atender.2. Outorgar, conferir, conceder.3. Atender, condescender, anuir.4. Estar de acordo; concordar, aceitar. [Irreg. Conjug.: v. aderir. Cf. diferir.]Palavra(s) derivada(s): deferível (Adj. 2 g.)
DEFICITÁRIO. 1. Que acusa déficit; que apresenta saldo de contas negativo.2. P. ext. Deficiente, falho. [Antôn.: superavitário.]
DEMANDA EXCEDENTE. 1. Econ. Numa economia de troca, diferença entre a quantidade de um bem que a pessoa deseja possuir e a quantidade que possui inicialmente.
DEMANDA GLOBAL. 1. Econ. Correlação entre o número de pessoas que todas as empresas em conjunto querem empregar e as receitas globais que esperam receber com a venda de sua produção.
DEMANDA. 1. Conflito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação; ação, objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, processo, pleito judicial, lide. _ reconvencional _ O mesmo que reconvenção. _ pendente _ A ação proposta, que se acha em curso. _ temeraria _ O mesmo que lide temerarla.
DEMANDADO. 1. Aquele contra quem é promovida a demanda; acionado, réu.
DEMANDANTE. 1. Aquele que intenta a demanda; autor, na ação judiciária; acionante.
DESCONTO OU ABATIMENTO. 1. É a redução, o que se paga a menos ao efetuar um pagamento
DESEMBARGAR. 1. Tirar o embargo a.
DESENDIVIDAR. 1. Solver dívida(s) de; desobrigar.2. Dar quitação a.3. Pagar suas próprias dívidas.
DESFLORESTAR. 1. Derrubar árvores de (um terreno, uma região) em larga escala, desfazendo floresta; desmatar.
DESGASTE. 1. Ver Abrasão.
DESOBRIGAR. 1. Desendividar .2. Isentar, livrar (de obrigação).3. Cumprir a sua obrigação.
DESPACHADO. 1. Que obteve despacho: a petição foi despachada.
DESPACHANTE. 1. Agente comercial f que, perante as repartições públicas competentes, ou empresas de transportes, incumbe-se de desembaraçar negócios e despachar mercadorias, ou cargas, pagar direitos, ou fretes, etc. Pessoa cujo ofício é requerer, encaminhar e promover o expediente de papéis, zelando pelos interesses das partes junto de certas repartições públicas (recebedorias, policia, prefeitura, etc.).
DESPACHO. 1. Ato ou efeito de despachar.2. Nota lançada por autoridade em petição ou requerimento, deferindo-o ou indeferindo-o.3. Bras. Desenvoltura, desembaraço.
DESPEJADO. 1. Desobstruído, desocupado.2. Evacuado, esvaziado.3. Diz-se daquele contra quem se moveu uma ação de despejo.4. Indivíduo despejado .
DESPEJAMENTO. 1. Ato de despejar; despejo.
DESPEJO. 1. Direito que o proprietário, senhorio, locador, locatário ou adquirente tem, de obrigar o locatário, sublocatário, ou ocupante de prédio urbano, ou rústico, a deixá-lo, ou restituí-lo, nos casos e prazos previstos na lei.2 – Ordem judicial que torna efetivo esse direito: mandado de despejo. V. Ação de despejo.
DESPESAS JUDICIAIS. 1. São todos os gastos que se fazem no decurso do processo, compreendendo custas, selos, impostos, taxa judiciária, percentagens, emolumentos, salários, comissões, condução, honorários de advogado, peritos, agrimensores, etc. É o gênero da espécie _ custas.
DESVALORIZAÇÃO. 1. Perda de valor; depreciação.2. Fin. Baixa do valor da unidade monetária dum país em relação ao ouro.
DILATAÇÃO. 1. Aumento de dimensão. Aumento do volume dos corpos, principalmente a partir da ação do calor. Os projetos de engenharia e arquitetura trabalham com previsões de dilatação dos materiais e dos elementos envolvidos numa estrutura de construção. Ver Junta de dilatação.
DISPONIBILIDADE. 1. (dir. civ.) _ Estado ou condição normal dos bens que alguém pode alienar livremente, por não se acharem sujeitos a encargos. Faculdade de dispor.
DÍVIDA AMORTIZÁVEL. 1. Aquela que se convencionou amortizar, pagar em prestações.
DÍVIDA ATIVA. 1. Aquela cujo pagamento se tem o direito de exigir.
DÍVIDA CERTA. 1. A de existência comprovada e incontestável.
DÍVIDA COBERTA. 1. A que está garantida por bens patrimoniais do devedor.
DIVIDA COMERCIAL. 1. (dir. fin.) _ É a que resulta de empréstimo lançado, obtido ou contraído em mercados ou bancos estrangeiros.
DÍVIDA CONSOLIDADA. 1. A de natureza pública, garantida por títulos do governo, cujo valor é inexigível, sendo a renda de juros perpétua; dívida fundada. [Cf. dívida inscrita.].
DÍVIDA DE HONRA. 1. A que está garantida apenas pela probidade do devedor; obrigação moral.
DÍVIDA EXIGÍVEL. 1. Aquela cujo pagamento se pode pleitear em juízo. É toda a divida certa, líquida e vencida, cujo pagamento pode ser reclamado no momento, pelo credor.
DIVIDA FISCAL. 1. É toda aquela em que a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, figura como sujeito ativo ou passivo da obrigação. Pode ser:a) dívida ativa fiscal propriamente dita, quando resulta do não pagamento de impostos, taxas, multas, etc., por parte do particular;b) divida ativa impropriamente fiscal, a que provém de contrato do Estado com um particular, do qual aquele se torna credor;c) dívida passiva fiscal, quando, inversamente, a Fazenda Pública assume a posição de devedora.
DÍVIDA FUNDADA. 1. Dívida consolidada [q. v.].
DÍVIDA ILÍQUIDA. 1. A que depende de verificação, estando sujeita a controvérsia.
DÍVIDA INSCRITA. 1. A dívida consolidada [q. v.], depois de registro nos livros do Tesouro.2. A dívida ativa federal, estadual ou municipal que se torna ajuizável, depois de registro em livros apropriados da repartição fiscal.
DIVIDA LIQUIDA É CERTA. 1. É toda aquela que tem efetiva e atual existência, constante de título escrito onde a sua espécie, quantidade, qualidade ou valor se acham expressamente determinados, não oferecendo dúvidas sobre a sua exatidão: nota promissória, letra de câmbio, letra hipotecária, duplicata mercantil, obrigação ao portador, etc.
DIVIDA LIQUIDA. 1. É a que tem por objeto coisa determinada por espécie, quantidade e qualidade, e cuja existência real e incontestada. É a dívida certa quanto à sua existência e determinada quanto ao objeto.
DÍVIDA PASSIVA. 1. Aquela a cujo pagamento se está obrigado.
DIVIDA PESSOAL. 1. A que é controlada pelo próprio obrigado, ou que somente deste pode ser exigida por ação pessoal.
DÍVIDA PORTÁVEL. 1. A que deve ser paga na residência ou domicílio do credor.
DÍVIDA PRIVILEGIADA. 1. A que goza de preferência em relação a todos os demais credores do devedor comum.
DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. 1. Dívida de um Estado para com outros países.
DÍVIDA PÚBLICA INTERNA. 1. Dívida do Estado para com seus súditos.
DÍVIDA PÚBLICA. 1. Dívida contraída pelo Estado.
DÍVIDA QUESÍVEL. 1. Dívida reclamável.
DÍVIDA QUIROGRAFÁRIA. 1. A que é desprovida de privilégio creditório ou direito de preferência.
DÍVIDA RECLAMÁVEL. 1. Aquela que o credor deve receber cobrando-a na residência ou domicílio do devedor; dívida quesível.
DÍVIDA SOLIDÁRIA. 1. Aquela cuja importância total pode ser exigida de qualquer dos co–devedores, em conjunto ou separadamente, ficando todos eles desonerados pelo pagamento que um fizer.
DÍVIDA. 1. Toda obrigação de dar ou de fazer coisa determinada. Em sentido restrito, consiste numa prestação certa a realizar, em dinheiro ou coisa apreciável. Soma de dinheiro devida.
DOMICÍLIO ESPECIAL. 1. Jur. O que é estipulado em contrato escrito, para exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações dele decorrentes; domicílio convencional, domicílio eletivo.
DUPLA NACIONALIDADE. 1. (dir. int. priv.) _ Diz-se da situação jurídica do indivíduo sobre cuja nacionalidade há conflito nas leis de dois Estados, por haver ele adquirido uma nacionalidade nova sem ter perdido a de origem, ou quando um deles adota o principio do jus sanguinis e o outro o do jus soli. É considerado nacional em cada um dos Estados cuja nacionalidade desse modo possua. Assim, o filho de francês nascido no Brasil é francês, em virtude do jus sanguinis, e brasileiro, pela lex soli. O mesmo que apatria. V. Jus soli e Jus sanguinis.
ECONOMIA DIRIGIDA. 1. Conjunto de medidas adotadas pelos governos na atividade privada, e que se opõem, ou não, ao jogo das forças econômicas, mediante leis que fixam os preços, a taxa de juros, os salários, e o curso de câmbio.
EFLORESCÊNCIA. 1. Marcas de bolor, decorrentes da infiltração de água. Deixa na superfície das paredes um pó cuja composição é predominantemente de nitrato de potássio, popularmente chamado de salitre.
EMANCIPADO. 1. Civilmente capaz por efeito de emancipação.2. P. ext. Que é senhor de seus próprios atos, de sua pessoa; livre, independente.
EMANCIPADO. 1. Civilmente capaz por efeito de emancipação.2. P. ext. Que é senhor de seus próprios atos, de sua pessoa; livre, independente. Diz-se daquele cujo processo de emancipação está em curso.
EMBARGAR. 1. Pôr embargo a.2. Pôr obstáculos a; estorvar; tolher.3. Reprimir, conter.
EMPRESA “HOLDING”. 1. V. ”Holding”
EMPRESA PRIVADA. 1. Se o empresário e pessoa particular, natural ou jurídica. Esta espécie se subdivide em:I – individual ou singular, quando é explorada por pessoa física;II – coletiva, quando organizada e dirigida por uma sociedade.
EMPRESA PÚBLICA. 1. Quando de propriedade do Estado ou de outra entidade de direito público;
EMPRESA. 1. Entidade singular, ou coletiva, que, conjugando e pondo em atividade o capital, o trabalho e várias forças produtivas, explora um determinado ramo da indústria, no interesse privado, ou com utilidade pública, tendo sempre um fim lucrativo.
EMPRESÁRIO. 1. Pessoa que organiza e dirige ou administra uma empresa. V. Condutor e Construtor.
EMPRESTADOR. 1. Aquele que empresta, que entrega a coisa de empréstimo; mutuante: emprestador de dinheiro a juros, etc.
EMPRESTATÁRIO. 1. O que recebe a coisa por empréstimo;tomador, mutuário.
ENDOSSO TRANSLATIVO. 1. É todo aquele em que há completa transferência do título;
ENDOSSO-GARANTIA. 1. É aquele que contém a cláusula “em penhor da dívida de”, “em garantia da divida” ou outra equivalente, exarado no título que se oferece em caução ao endossatário, que, sub-rogado, pelo endossante, em todos os seus direitos cambiários inerentes à obrigação por empréstimo contraído, poderá exercê-los amplamente, inclusive o de cobrar do emitente a quantia garantida, restituindo o excedente ao endossador, não podendo, porém, transferir o título;
ENDOSSO-MANDATO OU MANDATÍCIO. 1. Quando é feito “por procuração”, com menção desta cláusula, em virtude da qual se concedem ao endossatário-procurador todos os poderes cambiários do título, inclusive o de transferência, depois de vencido e não pago, menos o direito de propriedade e os que forem expressamente reservados;
ENGASTADO. 1. Encaixado, embutido.
ENGENHARIA CIVIL. 1. Ramo da engenharia relativo a construções, tais como estruturas, estradas, obras hidráulicas e urbanas.
ENGENHARIA. 1. Arte de aplicar conhecimentos científicos e empíricos e certas habilitações específicas à criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas.
ENGENHEIRO FLORESTAL. 1. Este ramo da engenharia foi criado há poucos anos e objetiva preparar pessoal para problemas de reflorestamento, plantio, corte e derrubada de árvores madereiras, bem como tratar dos problemas de sua comercialização.
ENTIDADE. 1. Bras. Sociedade ou grupo que dirige as atividades duma classe.
ESPATOLATO. 1. Técnica de pintura que imita a textura da rocha. Também chamado de estuque veneziano. Ver Estuque.
ESPÁTULA. 1. Objeto feito de metal e de forma espalmada. Colher de pedreiro.
ESPECIFICAÇÃO. 1. Descrição circunstanciada ou pormenorizada, que determina de modo preciso ou individualiza a coisa e lhe dá valor: especificação de hipoteca judicial.
ESPECULAÇÃO. 1. Ato ou efeito de especular.2. Investigação teórica; exploração.3. Negócio em que uma das partes abusa da boa-fé da outra.
ESPECULADOR. 1. Que especula.2. Aquele que especula.3. Indivíduo que age de má-fé, procurando tirar proveito de uma situação, de determinada coisa.
ESPECULAR. 1. Valer-se de certa posição, de circunstância, de qualquer coisa, para auferir vantagens; explorar.2. Meditar, raciocinar, refletir, considerar.3. Meter-se em negócios mirando lucros; agenciar, traficar, negociar.
ESPELHADO. 1. Superfície polida, de modo a adquirir a aparência lisa e cristalina do espelho.
ESPELHO D’ÁGUA. 1. Pequeno lago artificial, em geral usado como complemento no paisagismo ou mesmo no intenor da casa.
ESPELHO. 1. Face vertical do degrau de uma escada. Placa que veda e decora o interruptor de luz de um ambiente.
ESPERA. 1. Pequena peça de madeira, em forma de cunha, que evita o deslocamento das vigas ou dos sarrafos. Também denomina os tijolos ou as pedras deixados salientes nos cunhais para possibilitar a amarração de futuras paredes.
ESPESSURA. 1. Qualidade de espesso; grossura.
ESPIGÃO. 1. Ponto culminante de um telhado. Linha que divide as águas de uma cobertura. Ver Cumeeira.
ESPOLIO JUDICIAL. 1. Dizia-se, no direito português antigo, de qualquer ato do juiz que subtraísse arbitrariamente à parte o exercício total ou parcial de um direito de que ela se encontrasse na posse.
ESPOLIO. 1. (dir. suc.) – Conjunto dos bens deixados por pessoa falecida; herança: bens do espólio; dívida do espólio.
ESPONJADO. 1. Técnica de pintura em que se usa uma esponja para espalha~ a tinta, resultando num efeito irregular e manchado.
ESPOSA. 1. A mulher, em relação ao marido; consorte, cônjuge feminino.
ESPOSO. 1. O mesmo que marido; cônjuge masculino ,
ESTACA BROCA. 1. Quando a perfuração do solo é feita manualmente, com o auxílio de um instrumento chamado trado. A estaca do tipo broca é cravada em pequena profundidade.
ESTACA FLUTUANTE. 1. Estaca de fundação que transmite as cargas de estrutura pelo atrito lateral do solo, sem precisar atingir uma camada resistente.
ESTACA INTEIRA. 1. A que marca um ponto do terreno cuja distância de percurso à origem de um caminhamento topográfico é um múltiplo exato de 20m, e designada pelo número inteiro representativo desse múltiplo.
ESTACA INTERMEDIÁRIA. 1. A que marca um ponto situado entre duas estacas inteiras consecutivas de um caminhamento topográfico.
ESTACA STRAUSS. 1. Quando a perfuração é feita com um aparelho chamado strauss–daí o nome da estaca. Esse tipo de estaca deve ser cravado em uma profundidade de até 8 metros.
ESTACA ZERO. 1. Estaca inicial de um caminhamento topográfico.
ESTACA. 1. Peça longa, geralmente de concreto armado, que é cravada nos terrenos. Transmite o peso da construção para as partes subterraneas-e mais resistentes.
EXPENSAS. 1. Us. na loc. a expensas de.
EXPROPRIAÇÃO Jur.. 1. Ato de expropriar.2. Coisa expropriada.
FACHADA. 1. Cada uma das faces de qualquer construção.
FAC-SÍMILE. 1. Reprodução fotomecânica de texto manuscrito, mecanografado ou impresso.
FACULTAR. 1. Facilitar, permitir.2. Pôr à disposição (de); conceder, proporcionar.
FACULTAR. 1. Facilitar, permitir.2. Pôr à disposição (de); conceder, proporcionar.
FALÊNCIA PÓSTUMA. JUR.. 1. A do espólio do devedor comerciante morto.
FECHAR. 1. Concluir, realizar, terminar: o negocio já foi fechado. Encerrar, pôr termo a negócios: o mercado cambial fechou em alta; a conta foi fechada.
FEIRA DE EXPOSIÇÃO OU SALÃO. 1. Organizada com a finalidade de divulgar o desenvolvimento e progresso de determinado ramo industrial do país.
FEIRAS LIVRES. 1. São mercados do tipo popular, o seu caráter é serem ambulantes, onde os comerciantes procuram atender aos consumidores com gêneros de primeira necessidade.
FINANÇAS. 1. Conjunto dos recursos materiais e demais disponibilidades do Estado, provenientes de seus rendimentos e outras fontes, que ele aplica para fazer funcionar regularmente e aperfeiçoar o seu organismo econômico – administrativo. Ciência que tem por objeto a solução dos problemas financeiros, o estudo disciplinado das riquezas e suas aplicações às necessidades das pessoas públicas. Fazenda pública.
FINANCEIRA. 1. (Sociedade) – Estabelecimento de crédito que opera com financiamento, letras de cambio e outros papéis de crédito, com a devida autorização.
FINANCEIRO. 1. – Concernente a finanças. Aquele que maneja com dinheiros públicos ou administra a fazenda do Estado. O que aplica grandes capitais em empreendimentos privados lucrativos. Financista.
FINANCIADO. 1. Diz-se daquele a cujo favor se realiza uma aprovação financeira, ou um empréstimo para qualquer custeamento.
FINANCIADOR. 1. É aquele que efetua uma operação financeira, entregando ou adiantando fundos, ou os emprestando para o custeio de obras, empreendimentos ou empresas.
FINANCIAMENTO. 1. (dir. adm. e dir. com.) – Ato de custear, fornecer por empréstimo, recursos monetários para as despesas ou custeio de qualquer obra, empresa ou empreendimento, público ou privado.
FINANCIAR. 1. Concorrer com dinheiro para certo empreendimento, ou realização de determinada empresa industrial, comercial ou agrícola, etc. Custear ou prover às despesas de.
FIRMANTE. 1. Diz-se de quem firma ou emite um título de crédito.
FIRME E VALIOSO. 1. Expressão usada em documentos para indicar eficiência legal.
FORMALIDADE. 1. Maneira expressa de proceder; aquilo que é de praxe; rotina, uso.
FORO DA PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1. Aquele até onde se estende a competência de juiz de outra jurisdição, por consenso das partes ou determinação legal;
FUNDAÇÃO CORRIDA.. 1. A que transmite ao solo a carga de um muro, de uma parede, ou de uma fila de pilares.
FUNDAMENTO JURÍDICO. 1. Base legal e moral em que assenta uma pretensão ou uma decisão jurídica.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. É um fundo formado pelo depósito compulsório que todo empregador deve efetuar, mensalmente, em conta bancária vinculada em nome do empregado e que corresponde a 8% da remuneração paga no mês antecedente. Esse depósito rende juros e correção monetária.
FUNDO DE RESERVA. 1. Provisão de lucros líquidos lançada no ativo do comerciante, para cobrir desvalorizações, riscos e quaisquer despesas ou perdas imprevistas, ou atender a outras contingências que possam
GAMBIARRA. 1. Instalação provisória, de qualquer natureza, geralmente fora das recomendações técnicas.
GANHO DE CAUSA. 1. Vitória em pleito judicial.
GARAGEM. 1. Abrigo para veículos automóveis.
GARANTE. 1. O que põe em circulação uma letra de cambio ao portador. (dir. camb.) – Aquele que oferece garantia ou fiança pelo implemento da obrigação de terceiro: abonador, fiador, ou fidejussor, sacador, endossador, avalista.
GARANTIA DE DIREITO. 1. Legal ou natural, a que é prevista na lei;
GARANTIA DE FATO. 1. Ou convencional, se provém de acordo especial das partes;
GARANTIA DIRETA. 1. Quando o fiador é o principal obrigado;
GARANTIA FORMAL. 1. A que é relativa à matéria de direito real: a evicção, etc.;
GARANTIA INDIRETA. 1. Se o garante é obrigado subsidiário;
GARANTIA PARCIAL. 1. A que recai somente sobre uma parte do, contrato ou obrigação e não sobre a sua totalidade;
GARANTIA PESSOAL OU FIDEJUSSÓRIA. 1. Quando consiste apenas na segurança que alguém individualmente presta, de responder pelo cumprimento da obrigação, na falta do devedor principal: a fiança, o del credere, a caução de títulos de crédito pessoal, o depósito de dinheiro;
GARANTIA PRINCIPAL. 1. A que ultrapassa, em valor ou idoneidade, as outras garantias que também se prestam pelo mesmo obrigado;
GARANTIA REAL. 1. Quando, fundada em direito desta natureza, resulta de penhor, anticrese, ou hipoteca, que vincula a coisa ao cumprimento da obrigação.
GARANTIA. 1. Meio e modo de assegurar ou acautelar o direito de outrem, contra qualquer lesão resultante da inexecução de uma obrigação. Obrigação acessória, que assegura o implemento da obrigação principal. Responsabilidade, a cargo de certa pessoa. Abonação. Caução.
GARANTIR. 1. Abonar, afiançar. Tornar-se fiador, abonador ou garante de; tomar responsabilidade por obrigação de terceiro.
GARAPA. 1. Madeira de lei amplamente usada em construções. Tem cor amarelo-ouro e apresenta veios bastante carregados.
GRECO-ROMANO. 1. Diz respeito aos elementos típicos da arquitetura clássica, inspirada na Antiguidade.
HABITAÇÃO. 1. (“habitatio”) – Direito real, personalíssimo, conferido a alguém, de morar gratuitamente, com sua família, na casa alheia, durante certo espaço de tempo.2. Casa que a pessoa ocupa e onde vive, no momento. Morada, domicílio, residência. Ao termo habitação também se dá i sentido de prédio, imóvel, alojamento.
HABITACIONAIS. 1. Que se refere á habitação
HABITAR. 1. Ocupar como residência; residir, morar, viver em.2. Tornar habitado; ocupar, povoar. V. t. c.3. Estar domiciliado; residir, morar, viver.4. Estar; permanecer. [Pres. ind.: habito, habitas, habita, etc. Cf. abitar, abita, e hábito.]
HABITE-SE. 1. Documento emitido pela prefeitura do município com a aprovação final de uma obra.
HARDWARE(hárduer) Proc. Dados.. 1. O equipamento físico do computador e os dispositivos a ele diretamente relacionados. [V. software.]
HERANÇA LEGITIMA OU INTESTADA. 1. Aquela cujo domínio e posse, com a abertura da sucessão, se transmite aos herdeiros do causante, não por testamento, mas de acordo com a vocação legal, e em obediência aos graus de parentesco daqueles com este;
HERANÇA LEGITIMA OU INTESTADA. 1. Aquela cujo domínio e posse, com a abertura da sucessão, se transmite aos herdeiros do causante, não por testamento, mas de acordo com a vocação legal, e em obediência aos graus de parentesco daqueles com este;
HERANÇA TESTAMENTÁRIA. 1. É a que se transmite aos instituídos por ato de última vontade do testador, em testamento válido ou codicilo. Não poderá exceder da metade dos bens do disponente, se ele tiver descendentes ou ascendentes sucessíveis;
HERANÇA VACANTE OU VAGA. 1. A herança jacente, quando, praticadas todas as diligências legais, não se apresentarem os legítimos herdeiros, em virtude do que, os bens passam à Fazenda Pública.
HERDEIRO LEGÍTIMO, OU COLATERAL. 1. É todo aquele a quem a lei atribui essa qualidade, até o 6.° grau de parentesco com o defunto. Pode ser simplesmente legítimo, ou necessário;
HERDEIRO PRESUNTIVO. 1. O que se acha em grau de parentesco mais próximo do sucedendo, de quem presumivelmente vai herdar; a pessoa que em vida de outra pessoa tem direito à sua sucessão;
HERDEIRO RESERVATÓRIO. 1. O herdeiro necessário, a quem a lei reserva a legitima; o mesmo que herdeiro forcado, ou legitimário;
HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. 1. O que é instituído sucessor a titulo singular, por disposição de última vontade do testador;legatário;
HERDEIRO UNIVERSAL. 1. O sucessor legitimo do defunto, em todos os seus bens, direitos e obrigações.
HIPOTECA LEGAL, A QUE É CONFERIDA. 1. Obrigatoriamente, a favor das pessoas que a lei enumera, para garantir seus bens ou seus direitos e responsabilidades de terceiros, devendo ser inscrita e especializada (Cód. Civil, arts. 827-830);
IDENTIDADE. 1. Qualidade que tem a coisa de ser perfeitamente igual a outra da mesma natureza, que já vimos ou conhecemos, ou de ser verdadeiramente a mesma de que se trata e não diversa.2 – Reconhecimento de um indivíduo como o próprio (“identltas personae”), diante do conjunto de circunstancias que o cercam e dos caracteres físicos ou certa particularidade
INALIENABILIDADE. 1. Qualidade jurídica da coisa que, por sua própria natureza ou em virtude da lei, de cláusula ou condição expressa ou de disposição testamentária, não pode ser legitimamente transferida do patrimônio de uma pessoa para o de outra, nem submetida a ônus real: os bens públicos, os imóveis dotais, as servidões, o bem de família, os que forem subordinados à cláusula de intransmissibilidade, etc. A inalienabilidade importa em incomunicabilidade, embora esta possa ser estabelecida sem aquela.
INCOMUNICABILIDADE. 1. Qualidade, estado ou sistema de incomunicável.
INCORPOREIDADE. 1. Qualidade ou estado de incorpóreo; incorporalidade.
INDEFERIDO. 1. Que teve despacho de negatório do que foi requerido: petição indeferida.
INDEFERIMENTO. 1. Ato ou efeito de indeferir.
IRRETRATABILIDADE. 1. Caráter especial de certos atos, que não podem ser desfeitos ou revogados pelo só vontade das partes.
IRREVOGABILIDADE. 1. Qualidade de irrevogável; irrevocabilidade.
JACARANDÁ. 1. Madeira de lei, durá e escura, muito usada em marcenaria.
JANELA DE SACADA. 1. Janela aberta ao rés do pavimento, se este for em andar alto.
JUNTA AMARRAÇÃO. 1. Tipo de colocação de tijolos em que um trava o deslocamento do outro. Existem alguns tipos, como a junta amarração simples, a junta amarração francesa etc.
JUNTA DE DILATAÇÃO. 1. Recurso que impede rachaduras ou trincas. São réguas muito finas de madeira, metal ou plástico que criam o espaço necessário para que materiais como concreto, cimento, granilite etc. se expandam sem danificar a superfície.
JURO CAMBIÁRIO. 1. O que é cobrado nos descontos bancários
JURO CAPITALIZADO. 1. É o que, segundo convenção, não tendo sido retirado, se adiciona ao capital primitivo, que, assim aumentado, produz novos juros. V. Anatocismo.
JURO COMPENSATÓRIO. 1. Quando compreende o prêmio do capital mutuado;
JURO CONVENCIONAL OU CONTRATADO. 1. Quando as partes acordam na sua taxa, que não pode, entretanto, exceder do limite máximo que a lei estabelece;
JURO LEGAL. 1. Aquele que a lei manda contar sobre as dividas ajuizadas em que não consta a taxa;
JURO MORATÓRIO. 1. Se constitui uma indenização pelo retardamento no cumprimento da obrigação;
JURO SIMPLES. 1. O juro não capitalizado, ou que se calcula apenas sobre o capital aplicado;
JURO. 1. Rendimento fixo ou prêmio periódico que resulta do empréstimo de capital monetário, ou produzido por qualquer outra causa.
LAMPADA FLUORESCENTE. 1. Dispositivo eletroquímico no qual a luz é gerada a partir de substancias, como o flúor, o cloro, o bromo e o iodo, colocadas no tubo. Também chamada de lâmpada halógena.
LATÃO ALMIRANTADO. . 1. Latão com, aproximadamente, 77% de cobre, 22% de zinco e 1% de estanho, muito resistente à corrosão, e usado em peças e equipamentos navais.
LATÃO AMARELO. . 1. O que tem teor de cobre entre 63% e 66%, amarelado, dúctil, resistente, com boa processabilidade a frio.
LATÃO VERMELHO. . 1. O que contém 85% de cobre e tem coloração avermelhada, sendo muito resistente à corrosão.
LATÃO. 1. Liga de cobre e zinco.
LATIFUNDIÁRIO. 1. Dono de grande extensão de terras.
LAUDÊMIO. 1. Remuneração ou taxa que o enfiteuta alienante paga ao senhorio direto da coisa aforada, como compensação pela sua renúncia ao direito de opção na transferência do domínio útil, ou de consolidar, na sua pessoa, a propriedade plena.
LAUDO. 1. Parecer, por escrito, dos arbitradores, ou peritos, depois de relatarem minuciosamente os exames a que procederam e as conclusões a que chegaram. Diz-se:a) arbitral, a decisão dos Arbitros, no juízo arbitral, ou a estimação judicial por eles feita noutros casos de arbitramento;b) pericial, consultivo ou informativo, quando contém a opinião ou os esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos
LEVANTAMENTO DE PROJETO DE ENGENHARIA. 1. Levantamento executado com objetivo da aquisição de informações indispensáveis ao planejamento dum projeto de engenharia, ou ao desenvolvimento e estimativa do seu custo. A informação obtida pode, em parte, ser traçada sob a forma de uma planta de projeto de engenharia.
LEVANTAMENTO TERRESTRE. 1. Levantamento executado por métodos terretres, diferentemente do levantamento aéreo. Um levantamento terrestre pode incluir ou não o uso de fotografias. O mesmo que levantamento direto.
LIQUIDADO. 1. Diz-se da parte contra a qual se oferecem artigos de liquidação de sentença.
LIQUIDANDA. 1. Diz-se da sentença ilíquida, quando no período de liquidação
LIQUIDANTE. 1. Sócio ou pessoa estranha à sociedade civil ou mercantil, que a representa e procede à sua liquidação.2 – A parte que oferece artigos de liquidação de uma obrigação resultante de ato ilícito. – judicial – O que, nos casos previstos na lei, é nomeado pelo juiz.
LIQUIDAR. 1. Realizar uma liquidação. Resolver, solucionar: liquidar a questão, o caso, o assunto; ajustar, acertar contas: liquidar os seus negócios.2 (t. com.) – Encerrar as operações de um estabelecimento comercial; vender a preços baixos..
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. 1. É a locação de imóveis residenciais específicos para uso residencial.
LOCALIDADE. 1. Área geográfica onde se situa uma cidade, vila, povoação ou estação.
LOJAS FRANCAS. 1. Criadas pelo Ministério da Fazenda, são estabelecimentos comerciais que se destinam à venda, livres de impostos, de mercadorias ou produtos de importação apreendidos pela Alfândega como contrabando.
LONGARINA. 1. Viga de sustentação em que se apoiam os degraus de uma escada ou uma série de estacas.
LUCRO PRESUMIDO. 1. Usado apenas para aquelas empresas cujo capital social e receita bruta anual são suficientemente pequenos, tornando antieconómica a manutenção de um sistema de contabilidade. Nesse caso, o imposto é calculado através de uma alíquota única sobre a receita bruta.
LUGAR PUBLICO. 1. Todo aquele que, alcançável ou abrangivel pela vista, se acha aberto e franqueado à multidão, e onde cada pessoa pode estar e se locomover livremente. Diz-se público:a) por destino, ou interior, quando tem um fim público determinado, e enquanto aberto ao público: o tribunal, o cartório, o cinema, o bar, o teatro, a igreja, o veiculo que explora o serviço de transportes, o hotel, as repartições públicas, etc.;b) por natureza, ou exterior, o que, por sua própria qualidade, se acha permanentemente franqueado ao uso e gozo do povo: a estrada, os caminhos, a rua, a praia, a praça, o jardim ou qualquer outro logradouro público, etc.;c) acidentalmente, o que, de natureza privada, torna-se às vezes com a aparência de público, pelo acesso ou afluência ocasional de muitas pessoas: a loja, o armazém, o clube, etc. Aquele que, embora público, somente em certos dias se acha franqueado à visitação pública: as prisões públicas, os hospitais, as neaópoles, etc.
LUGAR. 1. (filos.) – Parte do espaço que contém um corpo.2. O espaço onde uma pessoa se encontra, ou é suscetível de ser ocupado por alguém, ou alguma coisa. Local, localidade. Diz-se: a) inacessível, quando a ele não é possível chegar, ou que somente pode ser atingido com risco de vida, ou da saúde da pessoa. b) incerto, quando não é conhecido, ou determinado, e a seu respeito pode haver erro; c) ermo, é o lugar afastado e desabitado, onde o indivíduo não pode obter imediato socorro, em caso de perigo.
MANDATÁRIO 1. Aquele que recebe mandato.2. Executor de ordens ou mandatos.3. Representante, procurador, delegado. [Antôn.: mandante.]
MANDATO. 1. Autorização que alguém confere a outrem para praticar em seu nome certos atos: procuração, delegação, confiança.
MANILHA. 1. Grande tubo de barro para instalação subterrânea que conduz às águas servidas.
MANSÃO. 1. Residência de grandes dimensões e luxo requintado.2. Habitação, morada, domicílio.
MANSARDA. 1. Sótão com janelas que se abrem sobre as águas do telhado. Ver Água-furtada.
MANTA ASFÁLTICA. 1. Revestimento que impermeabiliza lajes e coberturas.
MANTA PLÁSTICA. 1. Revestimento que impermeabiliza lajes, coberturas e contrapisos. Pode ser aplicada diretamente sobre o solo para evitar erosão.
MANUTENÇÃO. 1. As medidas necessárias para a conservação ou a permanência de alguma coisa ou de uma situação.
MASSA CORRIDA. 1. Feita a partir de PVC ou acrílico, dá acabamento liso à parede, deixando-a pronta para receber pintura. Massa acrílica.
MERCADO FINANCEIRO. 1. É aquele em que são efetuadas, entre agentes econômicos, transações com títulos de prazos médio, longo e indeterminado, voltado sempre para o financiamento cio capital de giro permanente, ou capital fixo.
MÉTODO RESIDUAL. 1. É aquele em que, a partir do valor total do imóvel, o do terreno é obtido através da subtração do valor das benfeitorias e o destas resulta da subtração do valor do terreno. Deverá ser subtraída também, quando for o caso, a parcela relativa ao item 9.3.1. da NB 502/77.
MEZANINO. 1. Pavimento intermediário encaixado entre dois pisos e com acesso interno entre eles. Piso superior que ocupa apenas uma parte da construção, abrindo-se para um ambiente no piso inferior.
MONOPÓLIO BILATERAL. 1. Situação de mercado em que existe apenas um único comprador de determinado fator de produção e também um único vendedor desse fator.
MONTA-CARGAS. 1. Pequeno elevador utilizado em algumas casas para movimentar mercadorias, roupas para lavar etc.
MURO DE ARRIMO. 1. Muro usado na contenção de terras e de pedras de encostas. Muro de contenção.
MURO DE TESTA. Pequena parede construída junto à boca de saída de bueiro ou de comporta, para proteger contra desmoronamento ou correnteza.
NACIONALIDADE. 1. (dir. const) – Laço jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado.
NATURALIDADE. 1. Estado de quem nasceu no pais que habita, ou que dele se fez naturalizar. A qualidade de ser originário de um país ou região. A terra onde alguém nasce. O mesmo que nacionalidade.
NEGOCIO JURÍDICO. 1. Denominação que os autores alemães e italianos, bem como alguns portugueses e brasileiros, dão ao ato jurídico.
NORMA JURÍDICA. 1. (praeceptum juris)-Regra, preceito de direito, abstratamente considerado ; artigo de lei, prescrição legal. Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal. A norma pode ser :a) despositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica; b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.
NORMANDO. 1. Estilo que evoca as construções que usam elementos comuns à arquitetura típica da região da Normandia, na França. As casas exibem na fachada o enxaimel, ou seja, o conjunto de estacas e caibros. Ver Enxaimel.
NULIDADE. 1. (dir. civ.) – Vício, defeito, que torna o ato nulo. Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial. A nulidade pode ser: a) substancial, insanável, insuprível, absoluta, abstrata ou de pleno direito, que é de ordem pública, consiste no estado dum ato em que há vícios intrínsecos ou extrínsecos insupríveis, que impedem tenha ele existência legal e produza seus efeitos jurídicos, circunstancia que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, cumprindo ao juiz decretar de oficio a invalidade completa desse ato, desde que o conheça (C. C., art. 145); A nulidade de pleno direito pode ser: I – de forma, ou formal, a que a lei estabelece, no caso de falta de solenidade essencial do ato ou de violação de norma de direito processual; II – de fundo, quando lhe falta qualquer elemento necessário a sua subsistência legal .b) não substancial, acidental, relativa, ou dependente de rescisão, quando resulta de incapacidade relativa do agente ou de vício da vontade e só pode ser alegada pela parte prejudicada e declarada existente por meio de ação própria. Implica todo ato anulável, ou anulabilidade (por erro, dolo, violência, coação) ou rescindível por simulação ou fraude, e ratificável pelas partes, salvo direito de terceiro (C. C., art. 147);c) total, quando afeta o ato em todo o seu conteúdo; d) parcial, quando o atinge de modo a não prejudicar uma parte válida, se esta for separável; e) dependente de ação, nulidade que somente é declarada em ação própria proposta pela parte interessada;f) sanável ou suprível, é a que resulta da inobservância de requisitos legais, que podem ser supridos.2. (dir. jud.) – Vicio ou defeito, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida ou inoperante uma relação de direito processual. Diz-se: a) parcial ou especial, quando atinge um ou mais atos ou termos do processo; b) geral ou total, se abrange todo o processado; c) sanável, suprível ou relativa, a que provém de ato anulável, por inobservância da lei, o qual pode ser completado, repetido, retificado ou ratificado no interesse das partes; d) insanável ou insuprível, quando se acha expressa na lei ou resulta de ato nulo, por violar uma disposição desta, v. g., a falta de um termo essencial do processo.
OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Funcionário incumbido de cumprir as determinações judiciais (citações, notificações, intimações, arrestos, penhoras, etc.); oficial de diligências.
OPE CONTRACTUS”. 1. (lat.) – Por força do contrato.
OPE CONTRACTUS”. 1. (lat.) – Por força do contrato.
OPE JURIS”. 1. (lat.) – Por força ou por efeito do direito.
OPE LEGIS”. 1. (lat.) – Por força, por efeito da lei, em virtude da lei: prorrogação da locação ope legis
OPEN MARKET. 1. (ingl. Mercado Aberto) – Constitui o conjunto de operações realizadas com títulos de emissão do governo, normalmente de curto prazo. É utilizado como instrumento de política monetária, Através destas operações as autoridades monetárias procuram manter o controle dos meios de pagamento do Sistema Econômico. No Brasil as referidas operações se efetuam por intermédio das Letras do Tesouro Nacional (L.T.N.).
OPERAÇÃO. 1. (t. com. e fin.) – Conjunto de meios convencionados ou usuais empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro. A operação diz-se: a) real, quando realizada de contado ou à vista, relativamente aos valores adquiridos ou vendidos; b) fictícia, ou contrato diferencial, toda operação especulativa, que pode ser resolvida por diferença de curso, entre o momento da estipulação e o da liquidação; c) a coberto, quando é concluída mediante garantia de valores ou fundos disponíveis em depósito; d) a descoberto, quando o reportado ou o sacador não dispõem de fundos em poder do sacado ou do reportante; e) a termo ou a prazo, a que consiste na compra e venda de mercadorias realizadas na Bolsa, por intermédio de corretores, sob a condição de serem entregues no prazo convencionado no contrato, que também pode ser liquidado por diferença, em qualquer tempo. Não se confunde com a compra e venda a crédito. A operação a termo considera-se: I – firme, quando é feita em espécie ;II – a prêmio, quando a comprador se reserva o direito de anular a negociação antes do prazo convencionado, mediante certa indenização, ou prêmio; f) à vista ou a contado, se compreende a negociação de fundos, ou empréstimos imediatamente realizados, o a compra e venda, a dinheiro, d mercadorias ou títulos; g) cambiária ou cambial, quando referente ao meio pelo qual se efetuam pagamentos ou recebimentos sem interferência da moeda, entre pessoas residentes em lugares diverso. É a conversão de um valor monetário em outro, estrangeiro, com o fim de facilitar as operações comercias. O mesmo que compra de cambiais; h) de banco ou bancária, relativamente a todo ato praticado no comércio, bancário; i) de bolsa, toda compra e venda de mercadorias, valores ou fundos públicos, realizada segundo as praxes e cautelas comuns, dentro ou fora do recinto da Bolsa; j) de colocação, quando os negócios são efetivos, realizados a dinheiro de contado ou à vista, ou para pagamento dentro de 24 horas; k) de crédito, quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira; l) de especulação, quando as operações, de caráter fictício, são feitas a prazo ou a termo, dentro do qual é cumprida ou liquidada por diferença. V. Operações a termo e a prazo
OUTORGAR. 1. Dar, consentir, estabelecer, ou aprovar por escritura pública. Conferir, conceder, acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.
OXIDAÇÃO. 1. Ferrugem. Processo em que se perde o brilho pelo efeito do ar ou por processos industriais.
PAGAR. 1. Dar a outra pessoa certa soma de dinheiro ou coisa de valor equivalente, para satisfazer uma prestação ou extinguir uma dívida: pagar aos empregados, pagar à caixeira, pagar ao advogado, pagar ao credor, etc.
PARALELEPÍPEDO OBLÍQUO. GEOM.. 1. O que não é reto.
PECULATO 1. crime que consiste na subtração ou desvio por abuso de confiança
PENHORABILIDADE. 1. Qualidade, que tem a coisa, de poder ser penhorada.
PERFECTIBILIDADE. 1. Suscetível de perfeição ou de aperfeiçoamento.
PESSOA JURÍDICA. 1. Unidade jurídica resultante dum agrupamento humano organizado, estável o fins de utilidade pública ou privada e é completamente distinta dos indivíduos que o compõem, sendo capaz de exercer direitos e contrair obrigações, tais como a união, cada um dos estados ou município (pessoa jurídica de direito público) e as sociedades civis, mercantis, pias, fundações, etc, (pessoas jurídica de direito privado)
PLACA FOTOVOLTAICA. 1. Peça responsável pela captação dos raios do sol nos sistemas de energia solar. É colocada nos telhados das casas.
PLANTA BAIXA. 1. Representação gráfica de uma construção onde cada ambiente é visto de cima, sem o telhado. Essa planta baixa se destina a representar os diversos compartimentos do imóvel, suas dimensões e suas diversas aberturas (esquadrias).
PLATIBANDA. 1. Moldura contínua, mais larga do que saliente, que contorna uma construção acima dos frechais, formando uma proteção ou camuflagem do telhado. Ver Frechal.
PLATÔ. 1. Parte elevada e plana de um terreno. O mesmo que planalto.
POÇO ARTESIANO. 1. Perfuração feita no solo para encontrar o veio d’água subterrâneo.
POÇO ROMANO. 1. Tanque ou piscina de dimensões reduzidas e circular.
POSSE A TÍTULO UNIVERSAL. 1. Quando incide sobre todo um patrimônio;
POSSE AD USUCAPIONEM. 1. A posse que se reveste dos requisitos legais necessários para a aquisição do domínio da coisa por prescrição; também dita civil;
POSSE INJUSTA. 1. Toda aquela que foi adquirida de modo contrário à lei ou a que resulta de clandestinidade, precariedade, violência ou má-fé. O mesmo que posse viciosa;
POSSE JUSTA. 1. Jurídica, legítima ou perfeita (“justa possessio”), a de quem tem o direito de deter a coisa em seu poder por titulo legal, e utilizá-la em seu proveito com a intenção de dono (“animus sibi habendi”), porque ela se acha isenta de qualquer vicio; a que se funda em justo titulo, ou é atribuída pela lei; a que não foi obtida com causa ilegitima, por violência, clandestinidade ou precariedade;
POSTERGAR. 1. Deixar para trás, preterir, desprezar; pôr em atraso: postergar a causa, postergar direitos, etc.preço convencionado, o uso e gozo de bens imóveis, ou considerados imóveis, e de certos móveis: prédios rústicos ou urbanos, estradas de ferro, navios, aviões, minas, pedreiras, automóveis, caminhões, etc. Diz-se ordinariamente da locação de terras por determinado prazo, mediante o pagamento periódico ou adiantado da renda estipulada, em dinheiro, ou frutos naturais. O preço do arrendamento. O instrumento do contrato. É considerada arrendamento a enfiteuse por tempo limitado. Ao arrendamento de prédio urbano dá-se a denominação particular de locação ou aluguel.
PREÇO JUSTO. 1. (loc. com.) – O que corresponde, real ou aproximadamente, ao valor da coisa. Aquele que é o normal ou corrente no mercado, ou constante das cotações oficiais do lugar do contrato. Preço não contrário à lei.
PRESCRIÇÃO. 1. (dir. pen.) – Extinção da responsabilidade criminal do acusado, por se achar findo o prazo legal da punição que lhe fora imposta por sentença judiciária (prescrição da condenação). Perda do direito de punir o delinqüente, por inação do seu titular que não o exercitou dentro do prazo que para esse fim a lei lhe facultara (prescrição da ação penal). A prescrição diz-se:a) em abstrato, a que se verifica antes de passar em julgado a sentença final (C Pen., arts. 109 e 116);b) em concreto, a que ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória (C Pen., arts. 110 e 116, § único).2. (dir. civ. e com.) – Maneira pela qual e sob as condições que a lei estabelece, alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação em conseqüência da inércia ou negligência do sujeito ativo desta ou daquele durante determinado lapso de tempo. Comumente é confundida com a decadência. A prescrição diz-se: a) aquisitiva – o modo derivado de aquisição da coisa ou de direito, em virtude da posse continuada pelo lapso de tempo e sob as condições que a lei estabelece. O mesmo que prescrição positiva, ou usucapião .b) extintiva – a perda do direito, ou da faculdade de o alegar, por não ter sido utilizado ou exercitado, ou caducidade da obrigação não exigida, durante o espaço de tempo que a lei estabelece sob essa cominação. O mesmo que prescrição libertária, liberatória ou negativa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Ato pelo qual todo aquele que age em nome e por conta de outrem, ou lhe gere os negócios, perante este ou em juízo, justifica e demonstra documentadamente o resultado da sua administração.
PRESTAÇÃO. 1. Ato de dar, conceder, dispensar: prestação de alimentos, de fiança, de caução, de dinheiro, de socorro, etc.2. Objeto ou conteúdo da obrigação, por meio do qual se realiza o pagamento ou cumprimento desta. A prestação pode compreender fato, abstenção, omissão, comissão, bem como coisas ou uma soma certa de dinheiro. Diz-se: a) negativa, ou de não fazer, aquela pela qual o indivíduo se obriga a abster-se da prática de certo ato;b) positiva, a de dar ou fazer alguma coisa certa ou incerta; c) principal, a que abrange toda a coisa que é objeto da obrigação; d) acessória, a que compreende os frutos, rendas ou juros da coisa principal; e) determinada, quando indica, caracteriza ou individual o seu objeto quanto à natureza, qualidade, quantidade ou valor: um automóvel Ford tipo sedan, modelo 1955, motor n.° 23.684.387, seis cilindros, força de 105 H.P.; f) indeterminada, quando a coisa não é apresentada como certa e distinta, nem indicada de modo a diferenciá-la de outra pelo. gênero ou espécie; ou quando não se prefixa o lugar, a época da prestação, etc.;
PRESTADOR. 1. O que empresta ou dá por empréstimo: prestador de dinheiro a juros.2. O que realiza a prestação.
PRESUMIDO. 1. Jur. Em que há presunção; admitido como certo e verdadeiro por presunção.2. Aquele que tem presunção ou vaidade.
PREVALECER. 1. Ter mais valor; levar vantagem; preponderar, predominar.2. Ter primazia ou prioridade.3. Dar bons resultados; vingar.4. Vencer em juízo; ser acolhido.5. Levar vantagem; preponderar.6. Revoltar-se, levantar-se, insurgir-se.7. Tirar partido; valer-se, aproveitar-se, utilizar-se. Palavra(s) derivada(s): prevalecente (Adj. 2 g.)
PROFUNDIDADE EQUIVALENTE. 1. É o resultado numérico da divisão da área de um lote pela sua frente efetiva.
PROFUNDIDADE. 1. Distância vertical, em relação ao volume entre as bordas e o fundo de um objeto.2. Dimensão vertical considerada de cima para baixo.3. P. ext. Grandeza ou intensidade extraordinária.4. Sugestão de um espaço em três dimensões numa representação em perspectiva. [Sin. ger.: profundez, profundeza, profundura.]
PROPAGANDA. 1. É o meio de publicidade organizado tecnicamente, de modo a produzir o efeito desejado no espirito público, por via falada, escrita ou impressa.
PRORROGAR. 1. Alongar, dilatar (um prazo estabelecido), protrair.2. Fazer durar além do prazo estabelecido; estender, ampliar; prolongar.3. Fazer continuar em exercício; adiar o término de. [Conjug.: v. largar.]Palavra(s) derivada(s): prorrogação ()
PROTESTO. 1. (dir. camb.) – Ato público e solene pelo qual o portador prova a recusa de aceite, ou de pagamento da cambial, e manifesta a sua vontade de conservar o direito regressivo sobre todos os obrigados.2. Meio especial e judicial de interromper a prescrição do titulo cambial.3. (dir. fal.) – Ato extrajudicial pelo qual o portador de uma obrigação liquida e certa prova que não foi ela satisfeita pelo devedor no dia do vencimento.
PUBLICIDADE. 1. É toda e qualquer comunicação transmitida ao publico, a respeito de uma empresa ou de um produto, feita por terceiros, sem ônus e sem controle por parte da empresa referida
PURGAÇÃO DA MORA. 1. (“purgatio morae” ou “emendatio morae”) – Ato pelo qual a parte, com o fim de evitar cominação de pena, alega e prova, em alguns casos, justa causa ou força maior, pedindo que seja admitida a praticar certo ato ou cumprir determinada obrigação fora do prazo em que o deveria fazer; ato do devedor em atraso que satisfaz a prestação já vencida e mais o valor dos acessórios e prejuízos resultantes do retardamento; fato de o credor propor-se a receber o pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora até o dia da oferta do devedor; renúncia, por aquele que se acha prejudicado com o ultrapassamento de certo prazo, dos direitos que deste deveriam advir-lhe, etc. O mesmo que emenda da mora.
PURGAÇÃO. 1. Ato ou efeito de purgar(se); purificação.
QUORUM. 1. Número mínimo de membros presentes, necessário para que uma assembléia possa funcionar ou deliberar regulamente
REAJUSTE. 1. Reajustamento.2. A importância do reajuste.
REBAIXAMENTO. 1. Ato ou efeito de rebaixar(-se); rebaixe, rebaixo.
RECIPROCIDADE. 1. Qualidade de recíproco; reciprocação.
RÉGUA DE MARES. 1. Régua graduada destinada medição do nível das marés em um determinado local.
RELATÓRIO. 1. É a exposição circunstanciada e analítica sobre ocorrência, inspeção, atividades de determinado período, execução de experiências
REMANESCENTE. 1. Que remanesce; restante, remanente.2. Aquilo que sobeja ou resta.
RENTABILIDADE. 1. O grau de êxito econômico de uma empresa em relação ao capital nela investido.2. Possibilidade de rendimento: rendimento, lucro.
RESCINDIR. 1. Quebrar, dissolver, invalidar, anular (contrato). [Cf. resilir .]2. Romper, quebrar, desfazer, resilir.
RESCISÃO. 1. Anulação de um contrato.2. Rompimento, corte. [Sin., desus.: rescindência.]
RESERVA. 1. Ato ou efeito de reservar (-se); reservação.
RESERVAS NATURAIS. 1. São as dádivas da Natureza: terra, subsolo, forças motrizes, clima, etc.
RESIDENCIAIS EM SÉRIE. 1. São aquelas que, situando-se ao longo do logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às unidades de moradia, as quais não Poderá ser em número superior a 20 (vinte).
RESIDENCIAIS ISOLADAS. 1. São as habitações com um ou dois pavimentos, cujo coeficiente leito seja superior a 10.
RESIDÊNCIAS GEMINADAS. 1. São edificações com duas unidades de moradia contínuas, que possuem uma parede comum.
RESIDUAL. 1. Referente a resíduo; residuário.2. Próprio de resíduo.
RESOLUÇÃO. 1. Ato ou efeito de resolver(-se).2. Decisão, deliberação.3. Capacidade de resolver, deliberar, decidir; deliberação, decisão.4. Desígnio, intento, tenção, propósito.5. Extinção (de um contrato ou direito).
RESPALDO. 1. Última carreira de tijolos de alvenaria no encontro com o forro.
RESPONSABILIDADE. 1. Qualidade ou condição de responsável.2. Jur. Capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário da punibilidade
RESSALTO. 1. Qualquer saliência na fachada da construção. Outro exemplo são os ressaltos das pias de cozinha, coloquialmente chamados de bordas.
RESSARCIR. 1. Reparar monetariamente, indenizar
RESSEGURO. 1. Operação pela qual uma companhia seguradora se alivia parcialmente do risco de um seguro já feito, contraindo um novo seguro noutra companhia; contra-seguro. [Cf. co-seguro.]
RESTITUIÇÃO. 1. Ato ou efeito de restituir(-se).2. Devolução de coisa emprestada, ou que se possui indebitamente, àquele a quem por direito ela pertence.3. Pagamento de dinheiro tomado por empréstimo.4. Reivindicação, recuperação, reintegração, reabilitação.
RESTRIÇÃO. 1. Ato ou efeito de restringir(-se).2. Condicionante .
SACADA. 1. Pequena varanda. Qualquer espaço construído que faz uma saliência sobre o paramento da parede. Balcão de janela rasgada até o chão com peitoril saliente.Ver Balcão.
SALA. 1. O compartimento principal duma casa, dum apartamento.2. O compartimento onde se fazem as refeições ou se recebem as visitas.3. Qualquer compartimento, mais ou menos amplo, duma casa, dum apartamento.4. Compartimento vasto, num edifício aberto ao público.5. Recinto apropriado para o exercício de alguma função. [Dim. irreg.: saleta.]
SALDO MÉDIO. 1. Em contabilidade bancária, a média do(s) saldo(s) em um dado tempo.
SALDO. 1. Diferença entre o débito e o crédito, nas contas de devedores com credores.2. Diferença entre o ativo e o passivo dum patrimônio.3. Quantia necessária para equilibrar a receita com a despesa.4. Quantia que resta pagar ou receber.
SALETA. 1. Pequena sala.
SALINIDADE. 1. Concentração de sais mineiras dissolvidos nas águas marinhas. Exprime-se em partes por mil (%o).]
SALINIDADE. 1. Concentração de sais mineiras dissolvidos nas águas marinhas. Exprime-se em partes por mil (%o).]
SARRAFO. 1. Ripa de madeira, com largura entre 5 e 20 centímetros e espessura entre 0,5 e 2,5 centímetros.
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. 1. Funcionário auxiliar da justiça, que ocupa cargo criado em lei, com denominação própria, pago pelos cofres públicos ou remunerado mediante o pagamento de custas ou emolumentos (tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos, etc.).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. É um instituto que cria as condições no sentido de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA . 1. (Os sócios respondem apenas pelo valor com que entraram na formação do capital)
SÓCIO CORRESPONDENTE. 1. Sócio não efetivo.
SUB JUDICE(sub júdice)Jur.. 1. Sob apreciação judicial.
SUBARRENDAR. 1. Transferir a um terceiro os direitos de coisa arrendada, com as obrigações assumidas.
SUB-ROGAR. 1. Pôr em lugar de alguém; substituir.2. Transferir direito ou encargo a.3. Assumir, tomar o lugar de outrem. [Conjug.: v. largar.]
TÁBUA CORRIDA. 1. Piso de tábuas em geral largas e contínuas. Elas são encaixadas. Ver Assoalho.
TÁBUA DE MARES. 1. Publicação anual da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, que fornece as previsões de marés para os diversos portos litorâneos brasileiros e estrangeiros. Até 1974 era editada pelo Observatório Nacional.
TAXA PERCENTUAL DE JURO. 1. Dá-se o nome de taxa percentual e juro ao numero que expressa os juros relativos a 100 das unidades por unidade de tempo.
TERRAPLENAGEM MANUAL. 1. A que é executada com ferramentas comuns (pás, enxadas, picaretas) e veículos de tração animal
TERRAPLENAGEM MANUAL. 1. A que é executada com ferramentas comuns (pás, enxadas, picaretas) e veículos de tração animal.
TERRENOS ACRESCIDOS DE MARINHA.. 1. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar, ou rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha.
TESOURA. 1. Armação de madeira triangular, usada em telhados que cobrem grandes vãos, sem o auxílio de paredes internas.
TESTADA. 1. Parte da rua ou da estrada que fica à frente de um prédio; testeira.
TESTAMENTARIO. 1. Concernente ao testamento; que diz respeito ao testamento: disposição testamentária, cláusula testamentária, verba testamentária, tutela testamentária, etc. O encarregado da execução do testamento; testamenteiro. Herdeiro por testamento; legatário.
TESTAMENTEIRO. 1. Pessoa nomeada pelo testador para cumprir as suas disposições de última vontade, em testamento, ou codicilo. Executor dum testamento. O mesmo que testamentário. Diz-se:a) universal, o testamenteiro que tem a posse e a administração da herança;b) particular, aquele que apenas cumpre as disposições do testador, de cujos bens não é depositário nem administrador;c) legítimo, quando representado pelo cabeça do casal;d) dativo, o que o juiz nomeia para o cargo, quando não há testamenteiro designado pelo testante.
TESTAMENTO ABERTO. 1. V. testamento privado.
TESTAMENTO AUTÊNTICO. 1. Testamento público.
TESTAMENTO CERRADO. 1. Secreto ou místico, que é a cédula testamentária escrita de próprio punho do disponente ou de outra pessoa, a seu rogo, por ele assinado, e depois autenticado por auto de aprovação de um notário, na presença de cinco testemunhas idôneas;
TESTAMENTO CONJUNTIVO OU DE MÃO COMUM . 1. (dir. ant.) – Era aquele em que, no mesmo ato, duas ou mais pessoas, ou o marido e a mulher faziam disposições em benefício mútuo ou de terceiro. Também se denominava de mão comum. Foi abolido no direito pátrio. Subdividia-se em: a) correspectivo, quando as disposições de um dos testadores, em benefício do outro, ou de terceiro, eram feitas em compensação de disposições idênticas; b) recíproca, quando os cônjuges ou outras pessoas se instituíam mutuamente herdeiros, cabendo a coisa legada àquele que sobrevivesse; c) simultâneo, quando os testadores dispunham conjuntamente em benefício de terceira pessoa.
TESTAMENTO DE MÃO COMUM. 1. V. testamento conjuntivo.
TESTAMENTO HOLÓGRAFO. 1. V. testamento privado.
TESTAMENTO PARTICULAR. 1. Privado ou hológrafo, aquele que é escrito de próprio punho do testador e por ele lido perante cinco testemunhas, juntamente com as quais o assina, sem interferência de oficial público; testamento privado.
TESTAMENTO PÚBLICO. 1. O testamento em que a declaração de última vontade do testador é feita perante o tabelião. ou cônsul, e escrito por um ou outro, com os requisitos legais, em seu livro de notas, perante cinco testemunhas.
TESTAMENTO SECRETO. 1. Jur. O que é escrito em carta sigilada, pelo punho do testador ou de alguém a seu rogo, e complementado pelo instrumento de aprovação feito por oficial público, perante cinco testemunhas idôneas; testamento cerrado, testamento místico.
TESTAMENTO. 1. Jur. Ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, com observância da lei, dispõe de seu patrimônio, total ou parcialmente, para depois de sua morte, podendo, ainda, nomear tutores para seus filhos menores, reconhecer filhos naturais e fazer outras declarações de última vontade.
TESTAMENTO-PARTILHA. 1. Ato de última vontade pelo qual o pai ou a mãe divide os seus bens entre os herdeiros legítimos.
TESTAR. 1. Fazer testamento; deixar ou dispor em testamento.
TESTEIRA. 1. Parte dianteira. Superfície feita de madeira ou concreto colocada na extremidade de qualquer beiral.
TESTEMUNHA. 1. Pessoa que assiste a determinado fato contestado, ou dele tem conhecimento, e é chamada a juízo a fim de depor desinteressadamente sobre o que souber a seu respeito. Aquele que, reconhecidamente idôneo e previamente convocado, se acha presente à conclusão do ato jurídico, para cuja autenticidade e formalidades extrínsecas concorre com a sua assinatura.
TESTEMUNHADO. 1. Afirmado por testemunhas; autenticado com a presença de testemunhas. Parte contrária àquela que pediu carta testemunhável.
TESTEMUNHAR. 1. Dar testemunho sobre; afirmar como testemunha daquilo que viu, ouviu ou sabe; assistir, presenciar. Testificar.
TESTEMUNHO. 1. Prova, atestação, sinal’ “Em testemunho da verdade. . .” (fórmula tabelioa).
TITULO DA DIVIDA PÚBLICA. 1. É o título emitido sobre qualquer empréstimo contraído por uma pessoa jurídica de direito público, interna ou externa.
TITULO DE DIVIDA LIQUIDA É CERTA. 1. É aquele em que o valor e a quantidade da prestação resultam da sua atual e efetiva existência.
TITULO IRRESOLÚVEL 1. – Diz-se da qualidade do ato ou contrato que, em virtude de direito adquirido, não pode ser desfeito ou anulado.
TITULO RESOLUVEL. 1. A – Diz-se do direito cuja aquisição depende do implemento da condição a que se acha adstrito.
TRANSLATIVO. 1. Que opera transferência; em que há transferência: titulo translativo da propriedade, contrato translativo.
TUTELA JURÍDICA. 1. Diz-se da assistência e amparo que o Estado, por seus órgãos judiciários, presta à pessoa, ao direito, ao patrimônio e aos interesses privados de cada cidadão
UNANIMIDADE. 1. Qualidade de unânime.2. Concordância de voto ou de opinião.
UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL – UPC. 1. É uma modalidade de correção monetária adotada nos contratos imobiliários no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, para a uniformização e simplificação das operações do Banco Nacional da Habitação BNH.
USUÁRIO. 1. Aquele que, por direito de uso, frui as utilidades da coisa; pessoa que habitualmente se utiliza de. O mesmo que utente, usante.
USUCAPIÃO. 1. (“usu capere” – tomar pelo uso) – Modo derivado de adquirir o domínio da coisa, pela sua posse continuada durante um determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim. Prescrição aquisitiva do direito de propriedade da coisa móvel, ou imóvel.
USUCAPIDO. 1. Adquirido por usucapião: bens usucapidos, servidões usucapidas, etc.
USUCAPIENDO. 1. Diz-se daquilo em via de usucapir, ou que se quer adquirir por usucapião: imóvel usucapiendo, terrenos usucapiendos. Possuidor, em cujo favor corre a prescrição aquisitiva.
USUCAPIENTE. 1. Aquele que adquiriu por usucapião a propriedade da coisa.
USUCAPIR. 1. Adquirir por usucapião.
USUCAPÍVEL. 1. Suscetível de ser adquirido por usucapião.
USUCAPTO. 1. Adquirido por usucapião: imóvel usucapto.
USUFRUENDA. 1. Diz-se da coisa que vai ser ou está sendo fruída por alguém.
USUFRUIDOR. 1. O mesmo que usufrutuário.
USUFRUIR. 1. Ter o usufruto de.
USUFRUTAR. 1. O mesmo que usufruir.
USUFRUTO IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO. 1. Ou quase usufruto: quando recai sobre coisas consumiveis com o próprio uso;
USUFRUTO LEGAL OU LEGÍTIMO. 1. Se é estabelecido pela lei em beneficio de determinadas pessoas: o usufruto do pai sobre os bens do filho menor, etc.;
USUFRUTO NORMAL. 1. Aquele que abrange coisas não fungíveis, embora incorpóreas: as ações, os títulos de crédito, os direitos autorais, etc.;
USUFRUTO PARTICULAR. 1. Quando incide sobre coisas individualmente determinadas: um prédio urbano ou rural, um navio, etc.;
USUFRUTO PLENO. 1. Uma vez que abranja todos os frutos e utilidades da coisa;
USUFRUTO PRÓPRIO. 1. Perfeito ou formal, que é o usufruto propriamente dito, constituído sobre coisa alheia, sem que se lhe altere a substancia ou modifique a destinação;
USUFRUTO RESTRITO. 1. Se compreende apenas uma parte dos frutos que a coisa produz;
USUFRUTO SIMULTÂNEO. 1. O que é constituído em benefício de uma ou mais pessoas, que conjuntamente usam da coisa e lhe percebem os frutos;
USUFRUTO SUCESSIVO OU REVERSÍVEL. 1. Aquele que se não extingue com a morte do usufrutuário, de vez que é transmissível aos seus herdeiros. Não é admitido no nosso código civil;
USUFRUTO TEMPORÁRIO. 1. Se o tempo de sua duração é limitado no ato que confere o direito;
USUFRUTO UNIVERSAL. 1. O que recai sobre a totalidade de um patrimônio ou de uma universalidade de bens: o prédio rústico, a herança, uma fazenda de gado, etc.
USUFRUTO VITALÍCIO. 1. Aquele cuja duração se verifica enquanto viver o usufrutuário;
USUFRUTO VOLUNTÁRIO. 1. O que decorre de ato entre vivos ou da última vontade de quem institui o usufruto. O usufruto voluntário se subdivide em: I – convencional, quando resulta da concessão de uma parte e aceitação de outra, por ato “inter-vivos”; II – testamentário, aquele que consta de ato de última vontade.
USUFRUTO. 1. (“ususfructus”) – Direito real, que permite ao seu titular retirar da coisa alheia, durante um certo espaço de tempo, os frutos, utilidades ou vantagens que ela produz, sem que se lhe altere a substancia ou destino. É um desdobramento do domínio. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro ou parte cieste, abrangendo a totalidade ou uma parcela de seus frutos e utilidades. Não se confunde com o fideicomisso.
USURARIO. 1. Aquele que empresta com usura. Em que há usura: contrato usurário.
UTILIDADE PÚBLICA. 1. Qualidade de tudo aquilo que, por sua natureza e fim, pode ter uso ou serventia, ou oferecer vantagem que interessa diretamente à Administração pública ou ao povo em geral (C.C., art. 590, § 2.°). Diz-se da qualidade de todo serviço ou atividade, de natureza privada, exploradora-
UTILIDADE. 1. (ec. pol) – Propriedade que tem a coisa de, no seu uso normal, proporcionar proveito ou comodidade, ou satisfazer a uma das necessidades comuns do homem, sem alteração da sua substancia: a utilidade dos bens usufruídos; o usuário fruirá a utilidade da coisa. É o elemento fundamental ou causa do valor econômico.
VALA. 1. Escavação estreita e longa feita no solo para escoar águas residuais ou pluviais e também para a execução de baldrames e de instalações hidráulicas ou elétricas.
VALIDADE. 1. Diz-se da qualidade do ato jurídico, judicial ou administrativo, concluído com observância de todos os requisitos formais e substanciais que a lei exige.
VALIDAR. 1. Tornar valido, dar força ou firmeza legal
VALIOSO. 1. Que tem valor ou valia; válido, valedouro.2. Que vale muito.
VALOR DA CAUSA. 1. Estimativa em que se computam os elementos de provável apreciação, em dinheiro, e os acessórios da coisa que é objeto do pedido numa ação.2. Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro. Não há mais causas inestimáveis, salvo as relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
VALOR DA CAUSA. 1. Estimativa em que se computam os elementos de provável apreciação, em dinheiro, e os acessórios da coisa que é objeto do pedido numa ação.2. Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro. Não há mais causas inestimáveis, salvo as relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
VALOR DA SENTENÇA. 1. Determinação da quantia certa, em dinheiro, que é objeto da decisão condenatória.
VALOR DA SENTENÇA. 1. Determinação da quantia certa, em dinheiro, que é objeto da decisão condenatória.
VALOR DE MERCADO. 1. Preço vista estabelecido para um bem por um vendedor desejoso de vender (mas não forçado) e pago por um comprador desejoso de comprar (também não coagido), ambos com pleno conhecimento da sua utilidade e condições
VALOR DE REPOSIÇÃO. 1. Preço vista da unidade nova com a mesma função e capacidade daquela que se pretende avaliar, porém na qual foram introduzidas inovações tecnológicas.
VALOR DE REPOSIÇÃO. 1. Preço vista da unidade nova com a mesma função e capacidade daquela que se pretende avaliar, porém na qual foram introduzidas inovações tecnológicas.
VALOR DE REPRODUÇÃO. 1. Preço vista da unidade nova e igual aquela que se está avaliando
VALOR DE TROCA. 1. Econ.. Apreço decorrente do fato de um bem poder ser trocado por outro bem ou por moeda.
VALOR DE USO. 1. Apreço decorrente do prazer que o bem proporciona a seu proprietário.
VALOR EM CAUÇÃO. 1. Cláusula de endosso, que implica penhor de título, como segurança de empréstimo. O mesmo que valor em garantia.
VALOR EM CONTA. 1. (loc. com.) – Cláusula que exprime o recebimento de determinada parcela monetária, para ser levada a débito ou a crédito de alguém, na sua contracorrente.
VALOR EM MARCHA. 1. Também denominado valor da coisa feita, ou going value. É o valor adicional atribuído àquele bem já em operação e bem-sucedido em comparação a bens semelhantes ainda não em operação. É a mais-valia da coisa feita.
VALOR ESTIMATIVO. 1. O que depende da estima ou apreço em que se tem um objeto.
VALOR EXTRÍNSECO . 1. O que depende de convenção ou arbítrio, e é maior que o valor real ou intrínseco.2. Valor que a lei atribui arbitrariamente à moeda, independente do peso, e superior ao valor real dela.
VALOR FICTÍCIO. 1. Aquele que se aplica às necessidades fictícias: o das jóias, pedras preciosas, etc. Diz-se também do valor fiduciário. Por oposição a valor natural.
VALOR IDEAL Automat.. 1. Valor da variável controlada que pode resultar de um sistema idealizado que opera com o mesmo comando do sistema real considerado.
VALOR LEGAL. 1. Diz-se do que é atribuído ao ato jurídico perfeito, praticado por pessoa capaz e revestido das formalidades que a lei exige.
VALOR LOCATIVO. 1. Valor estimado do aluguel de um imóvel.
VALOR MAIS PROVÁVEL. 1. Estat. O de uma variável aleatória correspondente a um máximo absoluto da função de densidade de probabilidade.
VALOR MOBILIÁRIO. 1. Com. Designação comum aos créditos por dinheiro, ou coisa móvel, ações, obrigações, títulos negociáveis, etc.
VALOR NOMINAL. 1. Tratando-se de moeda, diz-se do valor arbitrário que o governo do país dá à moeda metálica e ao papel-moeda que nele circulam. Também se diz valor numerário. O valor declarado numa ação de companhia, pela parcela de capital que representa. Valor realizável de um título inscrito na Bolsa. V. Preço nominal.
VALOR REAL. 1. Econ. Valor expresso em moeda de poder de compra constante. Expressa-se dividindo-se o valor nominal pela desvalorização percentual da moeda.
VALOR RECEBIDO. 1. Cláusula que se lança num ato escrito, título à ordem, conta, ou endosso, para significar que a soma de dinheiro num deles mencionada já havia sido efetivamente embolsada por quem fez a declaração. Pode ser completada: em espécie, em mercadorias, em conta, e por outras expressões equivalentes.
VALOR RESIDUAL. 1. Valor atribuível ao bem ao final da sua vida útil.
VALOR VENAL. 1. O que é concernente a venda; o valor normal ou comercial da coisa, para efeito de venda.2 (leg. fisc.) – Valor provável, ou realizável, de um imóvel lançado na repartição arrecadadora competente, de acordo com o preço provado da aquisição ou que lhe foi atribuído por avaliação fiscal.
VALOR. 1. (econ. pol.) – Proporção entre uma quantidade que se da e outra que se recebe em troca.2. O que vale uma coisa e o seu equivalente em permuta. Estimação aproximada de um bem econômico. Relação entre a coisa apreciável e a moeda corrente no país, em determinada época.3. Toda coisa representativa de dinheiro: títulos de renda, ações ou obrigações de companhias ou do governo, letras de cambio, duplicatas mercantis, notas promissórias e outros títulos de crédito: valor da compra; valores postos em circulação. O valor diz-se:a) ordinário, ou valor venal, quando o preço é o comum, no momento, para coisa da mesma natureza ou espécie, segundo os usos e costumes do lugar, ou estado do mercado local;b) extraordinário é o valor que por estimação a pessoa dá à coisa própria.
VALORIZAÇÃO. 1. Ato ou efeito de valorizar, alta artificial no valor comercial
VENDA A ENTREGAR. 1. Aquela em que o vendedor tem prazo para colocar o comprador na posse da coisa vendida;
VENDA É A PRESTAÇÃO. 1. A que é relativa a mercadorias cujo preço o comprador se obriga a pagar, parceladamente, em dinheiro, e em dias certos, a contar da data da tradição;
VENDA FACULTATIVA. 1. Se a venda feita compreende objeto determinado, sob a condição de o vendedor
VENDA FACULTATIVA. 1. Se a venda feita compreende objeto determinado, sob a condição de o vendedor poder substituí-lo por outro, dentro de prazo preestabelecido;
VENDA PERFEITA E ACABADA. 1. Diz-se de toda aquela em que as partes acordam no objeto e no preço;
VENDA RESOLÚVEL. 1. É toda aquela que pode ser anulada, se o comprador não pagar o preço no prazo e nas condições estipuladas, ou se estiver sujeita a pacto resolutivo, comissório, de retrovenda ou de melhor comprador;
VIABILIDADE . 1. É o estudo do potencial que pode ser edificado em um terreno seja comercial ou residencial, instalação
VIDA ÚTIL. 1. Tempo durante o qual o bem produz economicamente
VISIVEBILIDADE. 1. Que se pode ver; claro, aparente, perceptível, visivo.2. Acessível, ou que pode receber visita. ~V. espectro -, horizonte – e universo -. [Superl. abs. sint.: visibilíssimo.]
VIVERES. 1. Todas as coisas que se destinam à nutrição do homem.
XADREZ. 1. Tipo de pigmento usado para dar cor a pisos feitos de cimento. Também serve de corante para outros revestimentos.