A Lei 6.015, de 31.12.1973, sobre os registros públicos, prevê que no Registro de Imóveis será feito registro dos contratos de locação de prédios nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de sua alienação (art. 167, I, n, 2), embora isto se mostrasse praticamente inexequível na grande maioria dos casos, porque os instrumentos locativos não traziam os requisitos necessários a tal registro.
A consequência é que restava frustrado o direito de o locatário preterido poder haver para si, em igualdade de condições com o adquirente, a coisa locada, uma vez que para tanto deveria exibir o contrato de locação registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Nessas circunstâncias sobrava ao inquilino buscar perdas e danos.
Com a vigente Lei do Inquilinato, porém, essa situação modificou-se porque com a finalidade de assegurar o direito de preferência do locatário no caso de alienação do imóvel que lhe está locado e de dar disciplina ao contido no art. 33 e seu parágrafo único, a Lei 8.245/1991 cuidou de alterar a Lei 6.015/1973, acrescentando-lhe mais um caso de averbação no Registro de Imóveis onde o prédio esteja matriculado, bastando que seja apresentada uma das vias do contrato de locação (art. 167, II, n.16, e art 169, III).
A partir da vigência da atual lei, portanto, está resolvida essa questão, sendo suficiente que para garantir-se no caso de venda do prédio que lhe está alugado o locatário leve ao Cartório de Registro de Imóveis, onde está matriculado o imóvel, a sua via do instrumento da locação, desde que subscrito por duas testemunhas, identificadas, sendo exigível apenas que um dos proprietários seja o locador.
A propósito, interessante trecho de estudo do ilustre advogado e professor Mário Muller Romiti, que diz:
“A situação hoje é diversa. Coexistem harmonicamente o registro do contrato de locação com cláusula de vigência, previsto na LRP, art. 167.1, e a averbação do ajuste locatício para resguardo da preferência, art. 167, II, n.16. Registrado o primeiro, parece claro que servirá para as duas finalidades. Em ambas as hipóteses, o acesso ao cadastro foi simplificado: Basta a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, prescindidas maiores exigências.
“Em ambos os casos, objetiva-se pelo assentamento, a publicidade. Em nenhum deles há direito real: o nível é obrigacional. Todavia, alcançam-se efeitos realiformes, ou eficácia real, por força do ingresso no cadastro e o presumível conhecimento dele derivado. No primeiro, de que a locação existe, com efeitos sobrepostos à alienação durante a vigência a par da publicidade inerente.
“A simplificação almejada pelo legislador tem ainda reflexo direto nos emolumentos a serem pagos à serventia: o custo da averbação é significativamente menor, facilitando economicamente o preenchimento do requisito legal para o exercício da preferência” ( Locação e registro de imóveis. A tribuna, Santos, 10 fev.1992).