Se aparecem danos ou vícios no prédio locado cujo conserto compete ao locador, este, à evidência, deve ser cientificado a respeito, para que possa tomar as providências que são de sua responsabilidade.
Na hipótese de o locatário realizar tais reparos, sem conhecimento do locador, não pode depois proceder à compensação do que gastou no momento de pagar o aluguel. É que, como já se decidiu com inegável acerto, “a compensação supõe dívidas líquidas e certas, como os débitos decorrentes de aluguéis, exigíveis no seu vencimento. Contudo, o mesmo não ocorre com o crédito relativo a reparos efetuados no imóvel, à revelia do locador. Assim, não pode o locatário se privar do pagamento dos locativos sob pretexto de compensá-los com o valor da indenização que se julga com direito”.
No que respeita a consertos, ao inquilino cabe reparar as danificações causadas por ele ou por qualquer pessoa que o visite, ou que habite o imóvel a que título for (familiares, dependentes, empregados, etc).
Já se assentou que, “verificados os danos, cumpre ao locador exigir do inquilino os reparos, sob pena de, não os providenciando, arcar este com os respectivos gastos, sem prejuízo da rescisão contratual. Condição sine qua non, a justificar a exceção de uma ação indenizatória no curso do contrato, reside apenas na especialíssima gravidade dos danos e sua irreversibilidade”.